A respeito da receita pública e da respectiva classificação,...
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.
Gabarito E.
GABARITO E
LRF Art. 44. "É vedada a aplicação de receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos."
As AROs, emissão de papel-moeda e entradas compensatórias são ingressos extraorçamentários - e os saldos oriundos do superávit financeiro e de restos a pagar são receitas extraorçamentárias.
Fonte: Orçamento público e administração financeira e orçamentária e LRF / Augustinho Vicente Paludo. – 4. ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.
Clara F.
Só não confunda Superavit do Orçamento Corrente com Superavit Financeiro:
Superávit Financeiro: diferença positiva entre o Ativo financeiro e o Passivo Financeiro (é fonte de créditos adicionais)
Superávit do Orçamento Corrente: diferença positiva entre todas as receitas correntes e as despesas correntes do ente público ao final do exercício. Não constituirá item de receita orçamentária do respectivo ente público (§ 3º, art. 11 da Lei 4.320/64)
Digamos que o item B seria uma receita extra orçamentária de capital...comentando o excelente comentário da colega Suzana.
Só não confunda (Superavit do Orçamento Corrente = receita extraorçamentária - receita de capital) com Superavit Financeiro:
Superávit Financeiro: diferença positiva entre o Ativo financeiro e o Passivo Financeiro (é fonte de créditos adicionais)
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Superávit do Orçamento Corrente: diferença positiva entre todas as receitas correntes e as despesas correntes do ente público ao final do exercício. Não constituirá item de receita orçamentária do respectivo ente público (§ 3º, art. 11 da Lei 4.320/64)
GABARITO E
a) A conversão em espécie de bens que integram o patrimônio público classifica-se como receita de Capital. (Não aumenta o Patrimônio do Estado)
b) O superavit do orçamento corrente constitui receita EXTRAorçamentária de capital.
c) A diferença positiva entre a receita corrente arrecadada e a despesa corrente executada classifica-se como SUPERAVIT do orçamentária corrente.
d) A receita patrimonial, tendo em vista seu efeito positivo sobre o patrimônio líquido, é denominada receita corrente.
e) A receita de capital oriunda da alienação de bens móveis e imóveis de propriedade do ente público, havendo previsão legal, poderá financiar despesas dos regimes previdenciários geral e próprio dos servidores públicos.
LRF Art. 44. "É vedada a aplicação de receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos."
Errar por não ler tudo é o PIOR ERROOO
Gabarito E
CUIDADO com o comentário mais curtido, há uma informação TOTALMENTE EQUIVOCADA.
Receita Orçamentária é # de Receita Extraorçamentária que é # de Receita Corrente e por sua vez # de Receita de Capital, NÃO PODEMOS CONFUNDIR OS CONCEITOS...
O Superávit do Orçamento Corrente, de acordo com a Lei nº. 4.320/64, NÃO é receita extraorçamentária. Ele é RECEITA DE CAPITAL e NÃO constitui item da receita orçamentária, ou seja, não será classificada novamente na receita orçamentária. Isso se dá para se evitar uma dupla contagem das receitas.
Existem diversas formas de classificar a receita pública: do ponto de vista contábil, orçamentário, doutrinário, econômico, etc. Essa lógica de classificação, tanto das receitas quanto das despesas públicas, auxilia no entendimento do processo orçamentário e na fiscalização de sua execução, promovendo a accountability.
Feita essa introdução básica, vamos analisar cada umas das alternativas:
A) Errado, a conversão em espécie de bens que integram o patrimônio público é receita de capital, conforme MCASP:
“Receitas de Capital são as provenientes tanto da realização de recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas e da conversão, em espécie, de bens e direitos, quanto de recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado e destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital. "
B) Errado, o superavit do orçamento corrente não constitui receita orçamentária, embora seja classificada como de capital, conforme Lei nº 4.320/64:
“Art. 11 § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária "
C) Errado, essa diferença positiva entre a receita corrente arrecadada e a despesa corrente executada denomina-se superávit do orçamento corrente, como vimos ele não constitui item de receita orçamentária.
D) Errado, a receita patrimonial, tendo em vista seu efeito positivo sobre o patrimônio líquido, é denominada receita efetiva.
a. Receita Efetiva aquela em que os ingressos de disponibilidade de recursos não foram precedidos de registro de reconhecimento do direito e não constituem obrigações correspondentes, por isso, gera o aumento do patrimônio líquido da entidade, causado por um fato modificativo.
b. Receita Não Efetiva é aquela em que os ingressos de disponibilidades de recursos foram precedidos de registro do reconhecimento do direito ou constituem obrigações correspondentes, como é o caso das operações de crédito. Por isso, não modificam quantitativamente o patrimônio líquido da entidade, pois é causada por fatos permutativos.
Atenção! As receitas por mutação patrimonial (no sistema de contas antigo), se relacionam com as receitas não efetivas de atualmente. Mas os dois termos técnicos não significam necessariamente a mesma coisa, por isso é importante tomar cuidado com o texto e contexto de cada questão.
E) Certo, a receita de capital oriunda da alienação de bens móveis e imóveis de propriedade do ente público, havendo previsão legal, poderá financiar despesas dos regimes previdenciários geral e próprio dos servidores públicos, conforme LRF:
“Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. "