No exercício de suas atribuições no serviço público, o conta...
No exercício de suas atribuições no serviço público, o contador depara-se com procedimentos de auditorias fiscais que exigem a conciliação entre o lucro contábil, apurado segundo as normas internacionais (IFRS/CPC), e o lucro tributável (lucro real). A análise envolve a verificação de adições e exclusões no livro de apuração do lucro real (LALUR) e a correta apropriação de créditos não cumulativos. Com base na legislação tributária federal e nos pronunciamentos contábeis vigentes, julgue o item a seguir.
Na sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, os créditos sobre encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado devem ser calculados exclusivamente sobre o valor de aquisição do bem, sendo vedada a atualização monetária desse valor para fins de apuração de crédito, em observância ao princípio do custo histórico como base de valor.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: PIS/COFINS.
Para pontuarmos aqui, temos que dominar o seguinte dispositivo da lei 10.833/03:
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
§ 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor:
III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês
Logo, a assertiva “Na sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, os créditos sobre encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado devem ser calculados exclusivamente sobre o valor de aquisição do bem, sendo vedada a atualização monetária desse valor para fins de apuração de crédito, em observância ao princípio do custo histórico como base de valor” é verdadeira.
Gabarito do professor: Certo.
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exato, o cálculo dos créditos de PIS e COFINS sobre a depreciação de bens do ativo imobilizado baseia-se estritamente no valor de aquisição original do bem, sem correção monetária, em respeito ao princípio do custo histórico na apuração escritural.
Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 1º, III
“o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor [...] dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês.” ()
A mesma disciplina existe para o PIS/Pasep no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.637/2002. ()
1) PIS e COFINS não cumulativos admitem crédito relativo aos ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO de determinados bens do ativo imobilizado.
2) A base fiscal da depreciação considera o CUSTO DE AQUISIÇÃO do ativo. A Receita Federal confirma que as regras fiscais de depreciação são utilizadas para determinar esses créditos. ()
3) Portanto, alterações meramente contábeis decorrentes das normas societárias não ampliam automaticamente o crédito tributário. A Receita, inclusive, afasta créditos sobre diferenças de depreciação decorrentes de IMPAIRMENT. ()
(CEBRASPE/VALEC/2026) “Os créditos sobre encargos de depreciação [...] devem ser calculados exclusivamente sobre o valor de aquisição do bem, sendo vedada a atualização monetária desse valor [...]”.
Gabarito: CERTO.
A banca explora a diferença entre CRITÉRIOS CONTÁBEIS e CRITÉRIOS FISCAIS. Para esse crédito, prevalece a disciplina tributária da depreciação baseada no custo de aquisição, sem atualização monetária destinada a aumentar artificialmente a base creditável. ()
REGRA: crédito sobre DEPRECIAÇÃO fiscal.
BASE: CUSTO DE AQUISIÇÃO.
ATENÇÃO: IFRS/CPC não altera automaticamente a base fiscal.
PEGADINHA: confundir mensuração CONTÁBIL com apuração TRIBUTÁRIA.
Gabarito: CERTO.
"Quem domina a diferença entre contabilidade societária e fiscal transforma a pegadinha em ponto na prova!"
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