De acordo com as disposições do MCASP, julgue o item a segui...
De acordo com as disposições do MCASP, julgue o item a seguir.
Um passivo deve ser classificado como circulante quando a entidade não tiver direito incondicional de diferir sua liquidação por, no mínimo, doze meses após a data do balanço, mesmo que exista o potencial de refinanciamento da dívida.
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Um passivo é classificado como circulante quando, na data do balanço, a entidade não possui o direito incondicional (ou substancial, conforme a redação mais recente das normas) de adiar sua liquidação por pelo menos 12 meses após essa data.
* O simples potencial de refinanciamento da dívida não altera essa classificação. Ou seja, a expectativa ou possibilidade de renegociar ou refinanciar a obrigação no futuro não é suficiente.
A classificação depende do direito existente na data do balanço, e não da intenção da administração ou da probabilidade de refinanciamento posterior.
Simplificando,
O passivo será classificado como circulante quando a entidade não tem o direito de adiar sua liquidação de forma discricionária, ou seja, classificá-lo como longo prazo depende de cumprimento de condição que não seja o simples potencial de refinanciamento da dívida.
CPC 26 - R1
Passivo circulante
69. O passivo deve ser classificado como circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:
(a) espera-se que seja liquidado durante o ciclo operacional normal da entidade;
(b) está mantido essencialmente para a finalidade de ser negociado;
(c) deve ser liquidado no período de até doze meses após a data do balanço; ou
(d) a entidade não tem direito incondicional de diferir a liquidação do passivo durante pelo menos doze meses após a data do balanço (ver item 73).
Os termos de um passivo que podem, à opção da contraparte, resultar na sua liquidação por meio da emissão de instrumentos patrimoniais não devem afetar a sua classificação.
Todos os outros passivos devem ser classificados como não circulantes.
MCASP 10ª edição
O PASSIVO deve ser classificado como CIRCULANTE quando satisfizer a qualquer dos seguintes critérios:
(...)
d. a entidade NÃO tem direito incondicional de diferir a liquidação do passivo durante pelo menos doze meses após a data do balanço.
Tradução: A entidade não tem o direito garantido de empurrar o pagamento para além de um ano. Assim, essa dívida deve ser considerada Passivo Circulante (curto prazo). Logo, mesmo que a adminsitração queira classificar como passivo não circulante por entender que há expectativa de refinanciamento, não será possível e só poderá classificar como Passivo Circulante.
Item: CERTO.
A assertiva reproduz o critério previsto na NBC TSP 11 – Apresentação das Demonstrações Contábeis para classificação de passivos.
Um passivo deve ser classificado como circulante quando a entidade não possui, na data do balanço, direito incondicional de diferir sua liquidação por pelo menos doze meses após essa data. [questoes.g...ine.com.br], [gov.br]
A existência de mera expectativa ou potencial de renegociação/refinanciamento da dívida não é suficiente para classificá-la como não circulante. O que importa é a situação existente na data do balanço: a entidade deve possuir o direito de adiar a liquidação por, no mínimo, 12 meses. Caso contrário, o passivo permanece classificado como circulante. [questoes.g...ine.com.br], [cfc.org.br]
Macete CEBRASPE
Pergunta-chave:
Na data do balanço, a entidade tem direito incondicional de adiar o pagamento por mais de 12 meses?
Não → Passivo Circulante
Sim → Pode ser Não Circulante
A simples possibilidade de refinanciamento futuro não altera a classificação se esse direito não existir na data das demonstrações contábeis.
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