No âmbito da Lei 8666/93, “obra” é:
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Vamos entender a questão sobre o conceito de "obra" conforme a Lei 8666/93. Essa lei é fundamental para os concursos na área de arquitetura, pois estabelece normas para licitações e contratos da Administração Pública. Compreender esse conceito é crucial para quem atua ou deseja atuar na gestão de obras públicas.
Alternativa Correta: D - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
A alternativa D é a correta porque define "obra" de acordo com a Lei 8666/93, que abrange qualquer tipo de construção ou atividade relacionada à edificação, seja por execução direta, quando a administração pública realiza a obra com seus próprios meios, ou indireta, quando a obra é contratada de terceiros. Isso inclui atividades como construções, reformas, fabricação, recuperação e ampliação, estando em total alinhamento com a legislação citada.
Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:
A - cumprimento de obrigações exigidas em contratos: Essa alternativa está errada porque descreve o processo geral de contratos, não especificamente o conceito de "obra". Obras são um tipo de objeto de contrato, mas não se limitam ao mero cumprimento de obrigações.
B - pequeno serviço terceirizado: Errada. Embora obras possam ser contratadas de terceiros, não são necessariamente "pequenos serviços". A definição de "obra" é bem mais abrangente e não se limita ao tamanho ou escopo do serviço.
C - atividade destinada a obter serviços de construção com valor pré-estimado: Incorreta. Essa descrição se assemelha mais a um processo de licitação, onde se prevê o valor da obra, mas não é a definição de "obra" em si.
E - trabalho de construção realizado por um ou mais indivíduos: Embora uma obra possa ser feita por um ou mais indivíduos, essa definição não é suficiente para capturar a abrangência do termo "obra" conforme a Lei 8666/93, que inclui diversas atividades relacionadas, não apenas a construção.
Estudar a Lei 8666/93 é essencial para compreender todo o ambiente de obras públicas e contratos na arquitetura. Espero que essa análise tenha clareado suas dúvidas sobre o conceito de "obra".
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Comentários
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Art. 6º - Inciso I - Obra- toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta e indireta.
método mnemônico: obras é CARRF!
Só pra complementar:
Observem a diferença de obra e serviço no que tange à demolição e fabricação. Fabricar é obra, demolir é serviço.
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
Boa questão.
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
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