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Ano: 2025 Banca: FUNDATEC Órgão: GHC-RS Prova: FUNDATEC - 2025 - GHC-RS - Contador |
Q3503240 Direito Financeiro
Em relação aos princípios e limites aplicáveis à gestão da dívida pública no Brasil, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Comentário de Gabarito – Lei de Responsabilidade Fiscal e Gestão da Dívida Pública

1. Interpretação do tema:

A questão aborda os princípios e limites da dívida pública, temas fundamentais em Direito Financeiro e presentes na Constituição Federal (CF/88) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).

2. Fundamentação legal:

Constituição Federal, Art. 167, III: “São vedados: (...) a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital (...)”.

LRF, Art. 32 e Art. 31: Fixam limites, condições e vedações às operações de crédito e à dívida consolidada dos entes da Federação.

3. Tema central:

A Regra de Ouro proíbe contrair dívidas para gastos correntes, permitindo que operações de crédito financiem apenas despesas de capital. O objetivo é garantir responsabilidade fiscal e equilíbrio nas contas públicas.

4. Exemplo prático:

Se um município arrecadar R$ 2 milhões em empréstimos, mas só tiver despesas de capital de R$ 1,5 milhão, violará a “regra de ouro” ao exceder em R$ 500 mil.

5. Justificativa da alternativa correta:

Alternativa ACorreta. Contratar operações de crédito além das despesas de capital viola a regra do art. 167, III, da CF, conhecida como Regra de Ouro. O Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a constitucionalidade e o alcance desta regra (ADI 2238).

6. Análise das alternativas incorretas:

B) Incorreta. A dívida consolidada deve obedecer a limites definidos pelo Senado Federal (LRF, art. 30, CF, art. 52, VI). Não há liberdade absoluta.

C) Incorreta. Não há exigência de quitação integral da dívida mobiliária até o fim do mandato. A lei impõe restrições à assunção de novas despesas (LRF, art. 42), especialmente sem disponibilidade de caixa.

D) Incorreta. Precatórios integrados ao passivo de longo prazo compõem a dívida consolidada (LRF, art. 29).

E) Incorreta. É vedado aumentar a dívida consolidada nos últimos dois quadrimestres do mandato sem disponibilidade de caixa (LRF, art. 42), salvo situações excepcionais e justificadas por lei.

7. Pegadinhas:

A banca costuma confundir dívida consolidada com dívida mobiliária/flutuante e inverter conceitos como disponibilidade de caixa e limites definidos em lei.

Conclusão:

Alternativa A – Correta e fundamentada juridicamente. O conhecimento da Regra de Ouro (art. 167, III, CF/88) e dos limites da LRF é essencial para o cargo de contador público!

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CF/88  Art. 167. São vedados: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

ALTERNATIVA CORRETA: A

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A) A chamada Regra de Ouro está prevista no art. 167, III, da Constituição Federal de 1988, e proíbe a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, salvo mediante crédito suplementar ou especial com finalidade precisa, aprovado por maioria absoluta do Congresso Nacional. CF, Art. 167. São vedados: a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

B) LRF, Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao: I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo.

CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

C) Salvo melhor juízo, a A LRF não exige que toda a dívida pública mobiliária seja quitada até o fim do mandato do chefe do Executivo. Proíbe ao titular de Poder ou órgão "nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito" (art. 42 da LRF).

D) LRF, Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.

E) Vide item "C". A LRF, no art. 42, veda o aumento da dívida consolidada nos dois últimos quadrimestres do mandato, salvo se houver recursos suficientes em caixa para cobrir o compromisso.

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