O artigo 213 da Constituição Federal do Brasil de 1988 vers...
Além desses requisitos, deve-se, em situação de encerramento das atividades, assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou
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Interpretação da Questão:
O tema central é a destinação dos recursos públicos e do patrimônio de escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, segundo o art. 213 da Constituição Federal de 1988. A questão exige identificar para quem deve ser destinado o patrimônio dessas instituições caso encerrem suas atividades.
Base Legal:
Constituição Federal, art. 213: “Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.”
Jurisprudência:
O STF (ADI 4.357) já reafirmou que a destinação de recursos e patrimônio deve obedecer estritamente aos critérios constitucionais.
Exemplo Prático:
Imagine uma escola filantrópica que encerra suas atividades. Seu patrimônio (prédio, móveis, recursos) deve ser repassado a outra escola do mesmo perfil ou ao Poder Público, jamais aos particulares ligados à fundação.
Análise das Alternativas:
D) ao poder público. Correta. A alternativa está em perfeita consonância com o art. 213-II da Constituição Federal.
A) Incorreta. A Constituição veda destinação de patrimônio aos fundadores ou seus parentes, pois a finalidade é não lucrativa.
B) Errada. Não existe previsão constitucional para repasse aos dependentes dos fundadores.
C) Incorreta. Famílias de estudantes não podem receber tal patrimônio, pois isso fere o interesse público.
E) Errada. “Trabalhos de assistência social” é genérico e não atende ao comando da Constituição.
Pegadinhas: Fique atento a qualquer menção a pessoas físicas ou grupos sociais ligados aos fundadores ou beneficiários, pois a norma é clara quanto à destinação institucional e pública.
Doutrina (José Afonso da Silva): Reforça que o objetivo é garantir que o patrimônio continue sendo utilizado em educação pública ou em instituições de igual natureza.
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CF. Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Gab.:D
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 213, CF- Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
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