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Ano: 2014 Banca: FUNCAB Órgão: EMDAGRO-SE Prova: FUNCAB - 2014 - EMDAGRO-SE - Advogado |
Q474759 Direito Processual Civil - CPC 1973
A competência do foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, para todas as ações em que o espólio for réu:
Alternativas

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A alternativa correta é a C: a competência do foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, não prevalece sobre a competência do foro de eleição contratual.

Tema Central da Questão:

O tema central da questão é a competência jurisdicional no âmbito do Código de Processo Civil de 1973, especificamente no que diz respeito às ações envolvendo espólios e a aplicabilidade de cláusulas de eleição de foro. Este é um tema relevante para advogados, pois trata da determinação do local onde um processo judicial deve ser instaurado e julgado, o que pode influenciar na estratégia processual.

Resumo Teórico:

No contexto do CPC/1973, a competência para as ações envolvendo espólios era, em regra, definida como a do foro do domicílio do autor da herança. Contudo, a competência pode ser relativizada por acordos entre partes, como a cláusula de eleição de foro, que estabelece um local previamente acordado para a solução de litígios contratuais, desde que não envolva competência absoluta.

Justificativa da Alternativa Correta (C):

A competência estabelecida por cláusula de eleição de foro em contratos tem caráter relativo e, portanto, pode prevalecer sobre a competência do domicílio do autor da herança, salvo se tratar de competência absoluta. A eleição de foro é um mecanismo que permite maior flexibilidade e previsibilidade para as partes envolvidas em contratos, especialmente em contextos internacionais ou quando o espólio está em diferentes jurisdições.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Funcional e Absoluta: A competência do domicílio do autor da herança não é funcional e absoluta. Funcional diz respeito à natureza da matéria ou da instância, enquanto a competência do domicílio do autor é relativa, podendo ser modificada por eleição de foro.

B - Desapropriação de imóvel: Em casos de desapropriação, a competência é determinada pelo local onde se encontra o imóvel, e não pelo domicílio do autor da herança.

D - Improrrogável: A competência do foro do domicílio do autor da herança não é improrrogável, pois pode ser alterada mediante acordo entre as partes, como em cláusulas de eleição de foro.

E - Exceção de Incompetência: O espólio pode, sim, alegar a incompetência do foro em uma exceção. A competência relativa pode ser arguida pelas partes, e sua inobservância deve ser questionada através do mecanismo processual adequado.

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Letra (c)


Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.


Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.


Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

O juízo do inventário é universal, de sorte que, além do processo sucessório, atrai para si a competência especial relativa a todas as ações em que o espólio seja réu. Se, porém, o espólio for autor na causa, não haverá a atração do juízo universal do inventário, e a competência, será, então, a do foro comum (do domicílio do réu) ou alguma outra especial que acaso incida na espécie (como a do forum rei sitae). No entanto... Há decisões dos tribunais no sentido de que o foro de eleição prevalece, mesmo nas causas em que o espólio for réu......


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