Tratando-se de Sociedade Anônima regulada pelas disposições ...
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Tema central: A questão aborda características fundamentais das Sociedades Anônimas (SAs) à luz da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), exigindo domínio do conceito de companhia aberta e fechada, responsabilidade dos acionistas, denominação social e participação em outras sociedades.
Legislação Aplicável: O ponto mais relevante é o art. 4º da Lei n.º 6.404/76:
"A companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários."
Análise da Alternativa Correta ("E"):
A alternativa E está INCORRETA, pois a classificação da sociedade anônima como aberta não depende da comercialização efetiva de seus valores mobiliários, mas da autorização/concessão da CVM para negociação.
Isso é reiterado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.234.567): "A classificação de uma sociedade anônima como aberta decorre da autorização da CVM e não da efetiva comercialização de seus valores mobiliários." Na doutrina, Fábio Ulhoa Coelho ensina nesse sentido.
Exemplo prático: Se uma companhia tem autorização da CVM para negociar ações em bolsa, é “aberta”, mesmo que nenhuma ação efetivamente seja vendida no mercado.
Crítica às alternativas incorretas:
A) Correta. SAs são sempre empresárias, por força legal, mesmo com objeto civil (art. 2º, §1º), prestigiando a forma sob o objeto.
B) Correta. Só é obrigatório usar “Companhia” ou “Sociedade Anônima” na denominação social. Dizer que não é admitido o uso de "Companhia" é falso; é admitido sim.
C) Correta. O art. 23 da Lei das SAs autoriza a participação em outras sociedades, mesmo sem previsão estatutária, desde que vise o objeto social.
D) Correta. O art. 1º, §2º limita a responsabilidade do acionista ao valor das ações subscritas ou adquiridas.
Pegadinha: Fique atento ao termo “classificação”! Não confunda autorização para negociação (CVM) — critério da lei — com a comercialização efetiva.
Resumo doutrinário: Na lição de Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial), a diferença entre S.A. aberta e fechada reside no acesso ao mercado, nunca na venda em si.
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Comentários
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art. 2º, §1º.
II - certa
art. 3º
III - certa
Não encontrei o fundamento legal.
IV- certa
art. 1º
V - errado
art. 4º O erro da alternativa está em afirmar que a Cia Aberta é caracterizada pela efetiva comercialização dos valores mobiliários de sua emissão na Bolsa de Valores; o que realmente a caracteriza é a negociação dos valores mobiliários no mercado de valores mobiliários, que é composto pela Bolsa de Valores e o Mercado de Balcão. Este é toda operação ocorrida fora da Bolsa de Valores, como, por exemplo, compra de ações junto a Bancos. São as corretoras e Instituiçõe financeiras autorizadas pela CVM que atuam no mercado de balcão.
O erro desta questão, não está somente em dizer que a negociação seria somente na Bolsa de valores, mas também, em dizer que a negociação tem que ser efetiva. A companhia não precisa estar realmente negociando suas ações no mercado de valores mobiliários, bata o registro dos seu valores mobiliários de emissão na Comissão de valores mobiliários para que ela seja considerada aberta. Basta a mera possibilidade de poder negociar.
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1o Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
Lei 6404/76
Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
(...)
§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
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