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Q322639 Direito Processual Civil - CPC 1973
Considerando o que o Código de Processo Civil estabelece acerca da Execução, marque a alternativa CORRETA:
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Vamos analisar a questão sobre execução no Código de Processo Civil (CPC) de 1973, com foco no papel de um juiz do trabalho.

O tema central da questão é execução de obrigações, especificamente quanto às obrigações de fazer, não fazer e as características dos títulos executivos. Esses são aspectos cruciais no Direito Processual Civil, pois regulam como um direito obrigatório pode ser efetivamente cobrado.

Primeiramente, vamos ao conceito de execução: a execução é um processo pelo qual se busca satisfazer, mediante intervenção judicial, o direito do credor, através do cumprimento forçado da obrigação. No CPC de 1973, as execuções podem ser para obrigações de dar, fazer, não fazer, entre outras. Elas devem se basear em títulos executivos que são certos, líquidos e exigíveis.

Alternativa Correta: C

A alternativa C está correta. De acordo com o CPC de 1973, quando a obrigação de fazer é pessoal e o devedor se recusa ou está em mora (atraso na execução), a obrigação pode se converter em perdas e danos. Isso significa que, em vez de se exigir a execução específica da obrigação, o devedor será obrigado a pagar uma quantia em dinheiro que compense o prejuízo do credor. Esse conceito está alinhado com o artigo 645 do CPC de 1973.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - A alternativa está incorreta porque, embora o CPC de 1973 permita que, em obrigações de fazer, terceiros realizem o ato à custa do devedor, essa execução só poderia ocorrer quando o título original prevê essa possibilidade, o que não está mencionado na alternativa.

B - Errada, pois se o ato foi praticado em obrigação de não fazer, o CPC não prevê a concessão de prazo para desfazer o ato. A alternativa correta seria a aplicação direta de perdas e danos, sem concessão de prazo.

D - A incorreção aqui está em afirmar que a execução sempre se fundará em título judicial ou extrajudicial. A execução provisória não se baseia apenas em apelação pendente; ela pode ocorrer em outras situações processuais específicas, conforme o CPC.

E - A alternativa está incorreta porque afirma que o instrumento de transação só pode ser objeto de execução se nenhuma ação sobre o débito estiver proposta. No entanto, se a transação for homologada, ela já se torna título executivo judicial, independentemente de outras ações.

Para questões de interpretação, é fundamental que o aluno consiga distinguir entre os tipos de obrigações e suas formas de execução: obrigação de fazer, não fazer, e suas consequências. Além disso, deve-se ficar atento às características dos títulos executivos e às condições para execução provisória.

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ALT. C

Art. 638 CPC. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la.

Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no art. 633.

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA


A alternativa B está errada pois a recusa do devedor e a impossibilidade de se desfazer o ato, ocasionam consequências jurídicas sutilmente distintas, nos termos do caput e do parágrafo único do art. 643:

Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.
Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.

Acerca disso, segue excerto extraído do livro Curso Didático de Direito Processual Civil, de Elpídio Donizetti, 16. ed, pp. 959 e 960:

"(...)temos de distinguir duas situações:
se a prestação negativa for daquelas que a doutrina denomina de instantânea, como, por exemplo, a decorrente de obrigação de não cantar num determinado local, em face da impossibilidade de se retornar ao status quo ante, a obrigação resolve-se em pernas e danos (art. 643, parágrafo único);

já a execução da obrigação de não fazer permanente (por exemplo, a pessoa se obrigou a não construir e constrói) pode ser executada especificamente, com o desfazimento do que se fez, ou pela conversão em pernas e danos. Quanto ao desfazimento, pode ser realizado por terceiro, à custa do devedor, aplicando-se o art. 633 e seguintes."

A) ERRADA - "Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo". Não se inclui na alternativa a obrigação de não fazer. 

B) ERRADA - já comentada pelos colegas abaixo. 

C) CORRETA - já comentada pelos colegas abaixo.

D) ERRADA - súmula 317 do STJ, "é definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos". 

E) ERRADA - não há amparo legal para a ressalva proposta no final da assertiva. 

Apenas apontando a fundamentação legal referente à alternativa "E" :

CPC 73
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
      (...)
      II- a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
      (...)
      § 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

Letra d: CPC 

Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).


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