A Administração Direta corresponde à prestação dos serviços...
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Tema central: Esta questão aborda a organização da Administração Pública, exigindo o conhecimento da diferença entre Administração Direta e Administração Indireta e a identificação das entidades que compõem cada uma dessas estruturas.
Legislação aplicável: O tema está amparado principalmente no Decreto-Lei nº 200/1967, especialmente em seu art. 4º, que dispõe:
“A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista; d) Fundações Públicas.”
Explicação essencial: Administração Direta corresponde aos próprios entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) e seus órgãos. Já a Administração Indireta é integrada por entidades com personalidade jurídica própria, criadas para desempenhar determinadas funções administrativas de forma descentralizada.
Exemplo prático: Quando você vai a uma agência do INSS, está diante de uma autarquia (INSS), portanto, de uma entidade da Administração Indireta.
Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B lista precisamente as entidades da Administração Indireta conforme previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 200/1967: Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações Públicas. Além disso, doutrinadores como Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles reforçam que apenas essas entidades, dotadas de personalidade jurídica própria e criadas por lei específica, integram a Administração Indireta.
Análise das alternativas incorretas:
- A e C: Incluem União, Estados, DF e Municípios, que pertencem à Administração Direta, não Indireta.
- D: Cita “Empresas de Economia Privada” e “Órgãos Autônomos”, que não integram a Administração Indireta.
- E: Inclui Municípios e órgãos, os quais são elementos da Direta.
Pegadinhas: Atenção a termos como “municípios” e “órgãos”, frequentemente colocados para confundir. Apenas entidades com personalidade jurídica própria e criadas por lei específica integram a Administração Indireta.
Jurisprudência: O STF, por meio da Súmula 517, reconhece sociedades de economia mista e empresas públicas como partes da Administração Indireta.
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Item B, sendo que quando a fundação for pública segue o mesmo parâmetro de criaçã das autarquias,ou seja, por meio de lei específica. já se ela for privada segue o rito da sociedade de economia mista e empresa pública, ou seja, por meio de lei que institui a criação.
B
Para os mais íntimos: Autarquia, FP, EP e SEM. Qualquer uma além dessas não é da indireta.
►Administração INdireta é FASE
➪Fundação (privada ou pública)
➪Autarquia (pública)
➪Sociedade de economia mista (privada)
➪Empresa Pública (privada)
DECRETO 200/67
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA (ou Centralizada):
Entes/Componentes:
- União: Presidência da República, Ministérios.
- Estados e Distrito Federal: Governadorias, Secretarias Estaduais/Distritais.
- Municípios: Prefeituras, Secretarias Municipais.
Mnemônico para a Administração Direta: M U D E
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (ou Descentralizada):
Entidades:
- Autarquias
- Fundações Públicas
- Empresas Públicas
- Sociedades de Economia Mista
Mnemônico para a Administração Indireta: F A S E
GABARITO: B
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