A sentença que não configura um objetivo do plano plurianua...
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A alternativa correta é a E - estabelecer as prioridades e metas da administração pública federal e as disposições sobre alterações na legislação tributária da União.
Vamos entender o tema central da questão. O Plano Plurianual (PPA) é um instrumento fundamental para o planejamento governamental no Brasil. Ele é previsto na Constituição Federal de 1988, no artigo 165, e tem como objetivo definir as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para um período de quatro anos. Essa ferramenta é essencial para garantir que as ações do governo sejam realizadas de forma planejada e com foco no desenvolvimento econômico e social do país.
Resumindo teoricamente, o PPA é responsável por:
- Orientar a ação governamental com a finalidade de alcançar o desenvolvimento econômico e social.
- Ordenar e disciplinar a execução das despesas com investimentos que trarão benefícios à sociedade.
- Definir diretrizes para a elaboração do orçamento fiscal e de investimentos, promovendo a redução das desigualdades regionais e sociais.
- Orientar o planejamento em sintonia com a programação orçamentária, respeitando os princípios de regionalização.
Esses pontos são delineados principalmente na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Agora, vamos justificar a alternativa correta:
Alternativa E: Não configura um objetivo do PPA porque, apesar de o PPA estabelecer prioridades e metas, ele não trata de disposições sobre alterações na legislação tributária da União. Isso é uma atribuição de outras leis e instâncias governamentais, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Vamos analisar as alternativas incorretas:
Alternativa A: Está correta dentro do contexto do PPA, pois orientar a ação governamental para alcançar o desenvolvimento econômico é um dos seus objetivos principais.
Alternativa B: Também está correta, já que o PPA visa exatamente ordenar e disciplinar a execução das despesas de forma que se revertam em benefícios para a sociedade.
Alternativa C: Definir diretrizes que nortearão o orçamento fiscal e reduzir as desigualdades é um objetivo legítimo do PPA, conforme especificado na legislação federal.
Alternativa D: Esta alternativa está de acordo com os objetivos do PPA, pois orientar o planejamento em relação à programação e orçamento do Poder Executivo é uma de suas funções, respeitando os princípios de regionalização.
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Estabelecer metas e prioridades é atribuição do da LDO.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Não entendo porque a letra A está correta.
Numa prova feita pelo CEPERJ em 2013 (SEPLAG-RJ - Analista Executivo - Perfil 2) essa mesma pergunta foi feita.
E a resposta incorreta era exatamente IGUAL ao descrito na letra A desta questão.
Alguém sabe explicar?
Na questão Q333061 (Alternativa c) diz que o texto da alternativa "a)" desta questão não configura um objetivo do PPA. Alguém esclarece..?!.
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