De acordo com a Constituição Federal de 1988, a União não in...
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Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
*IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;*
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
[GABARITO: LETRA A]
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
Corrigindo as demais:
B) Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
Art. 36 - § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
C) Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
Art. 36 - § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
D) Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência à ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
E) Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
FONTE: CF/88.
Classificação da intervenção federal:
I. Espontânea: PR voluntariamente decreta. O CN pode concordar ou discordar (fim da intervenção).
Hipóteses:
a) integridade nacional
b) repelir invasão estrangeira
c) grave cometimento da ordem pública
d) reorganizar as finanças.
II. Provocada: que se subdivide em: por solicitação ou por requisição.
Por Solicitação: o poder prejudicado que pede ao PR. Em caso de ocorrer ofensa a separação dos poderes.
Por Requisição: o Judiciário manda o PR. Em casos de:
a) execução de lei federal, ordem, decisão judicial
b) princípios constitucionais sensíveis
Aqui vale algumas observações (intervenção por requisição):
- se o PR não cumprir = será crime de responsabilidade
- em caso de ordem ou decisão judicial do STF, STJ ou TSE que forem descumpridas, somente o STF, STJ, TSE podem levar a matéria até ao STF. E será o STF que requisita/manda o PR decretar a intervenção.
- no caso de lei federal que não foi cumprida ou ofensa aos princípios constitucionais sensíveis = CABE ADII (apenas o PGR no âmbito federal é legitimado ativo para propor. O PGR leva até o STF que é o julgador). No âmbito Estadual o legitimado é o PGJ (Procurador Geral da Justiça). Cuidado para não confundir e achar que é o PGE.
Princípios constitucionais sensíveis:
- forma republicana
- sistema representativo
- regime democrático
- dtos pessoa humana
- autonomia Municipal
- prestação contas da Adm. Pública direta e indireta
- aplicação do mínimo da receita aos Estados em saúde e educação
Obs.: ADII : em regra não tem a participação obrigatória do PGR e do AGU. Admite liminar (por maioria absoluta do STF). CN não pode opiniar no caso ADII.
Intervenção Federal (Literalidade):
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em território federal, exceto quando:
I - deixar de pagar, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso do art. 34, VI, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - no caso do art. 34, VII, de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República.
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, dentro do mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, dispensada a apreciação a que se refere o § 1º, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
Classificação da intervenção federal:
I. Espontânea: PR voluntariamente decreta. O CN pode concordar ou discordar (fim da intervenção).
Hipóteses:
a) integridade nacional;
b) repelir invasão estrangeira;
c) grave cometimento da ordem pública;
d) reorganizar as finanças;
II. Provocada: que se subdivide em: por solicitação ou por requisição.
Por Solicitação: o poder prejudicado que pede ao PR. Em caso de ocorrer ofensa a separação dos poderes.
Por Requisição: o Judiciário manda o PR. Em casos de:
a) ofensa à execução de lei federal, ordem, decisão judicial;
Obs.: em caso de ordem ou decisão judicial do STF, STJ ou TSE que forem descumpridas, somente o STF, STJ, TSE podem levar a matéria até ao STF. E será o STF que requisita/manda o PR decretar a intervenção.
b) Ofensa aos princípios constitucionais sensíveis:
- forma republicana
- sistema representativo
- regime democrático
- dtos pessoa humana
- autonomia Municipal
- prestação contas da Adm. Pública direta e indireta
- aplicação do mínimo da receita aos Estados em saúde e educação
Obs.: No caso de lei federal que não foi cumprida ou ofensa aos princípios constitucionais sensíveis = CABE ADII (apenas o PGR no âmbito federal é legitimado ativo para propor. O PGR leva até o STF que é o julgador).
No âmbito Estadual o legitimado é o PGJ (Procurador Geral da Justiça). Cuidado para não confundir e achar que é o PGE.
Obs.: se o PR não cumprir = será crime de responsabilidade
Obs.: ADII : em regra não tem a participação obrigatória do PGR e do AGU. Admite liminar (por maioria absoluta do STF). CN não pode opiniar no caso ADII.
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