De acordo com a Constituição Federal de 1988, a União não in...

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Q3502126 Direito Constitucional
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, EXCETO, dentre outras hipóteses, para
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Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

*IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;*

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

[GABARITO: LETRA A]

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

Corrigindo as demais:

B) Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

Art. 36 - § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

C) Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

Art. 36 - § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

D) Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

II - no caso de desobediência à ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.          

E) Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

FONTE: CF/88.

Classificação da intervenção federal:

I. Espontânea: PR voluntariamente decreta. O CN pode concordar ou discordar (fim da intervenção).

Hipóteses:

a) integridade nacional

b) repelir invasão estrangeira

c) grave cometimento da ordem pública

d) reorganizar as finanças.

II. Provocada: que se subdivide em: por solicitação ou por requisição.

Por Solicitação: o poder prejudicado que pede ao PR. Em caso de ocorrer ofensa a separação dos poderes.

Por Requisição: o Judiciário manda o PR. Em casos de:

a) execução de lei federal, ordem, decisão judicial

b) princípios constitucionais sensíveis

Aqui vale algumas observações (intervenção por requisição):

  • se o PR não cumprir = será crime de responsabilidade
  • em caso de ordem ou decisão judicial do STF, STJ ou TSE que forem descumpridas, somente o STF, STJ, TSE podem levar a matéria até ao STF. E será o STF que requisita/manda o PR decretar a intervenção.
  • no caso de lei federal que não foi cumprida ou ofensa aos princípios constitucionais sensíveis = CABE ADII (apenas o PGR no âmbito federal é legitimado ativo para propor. O PGR leva até o STF que é o julgador). No âmbito Estadual o legitimado é o PGJ (Procurador Geral da Justiça). Cuidado para não confundir e achar que é o PGE.

Princípios constitucionais sensíveis:

  • forma republicana
  • sistema representativo
  • regime democrático
  • dtos pessoa humana
  • autonomia Municipal
  • prestação contas da Adm. Pública direta e indireta
  • aplicação do mínimo da receita aos Estados em saúde e educação

Obs.: ADII : em regra não tem a participação obrigatória do PGR e do AGU. Admite liminar (por maioria absoluta do STF). CN não pode opiniar no caso ADII.

Intervenção Federal (Literalidade):

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição;

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em território federal, exceto quando:

I - deixar de pagar, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

II - no caso do art. 34, VI, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III - no caso do art. 34, VII, de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República.

§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, dentro do mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, dispensada a apreciação a que se refere o § 1º, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

Classificação da intervenção federal:



I. Espontânea: PR voluntariamente decreta. O CN pode concordar ou discordar (fim da intervenção).

Hipóteses:

a) integridade nacional;

b) repelir invasão estrangeira;

c) grave cometimento da ordem pública;

d) reorganizar as finanças;

II. Provocada: que se subdivide em: por solicitação ou por requisição.

Por Solicitação: o poder prejudicado que pede ao PR. Em caso de ocorrer ofensa a separação dos poderes.

Por Requisição: o Judiciário manda o PR. Em casos de:

a) ofensa à execução de lei federal, ordem, decisão judicial;

Obs.: em caso de ordem ou decisão judicial do STF, STJ ou TSE que forem descumpridas, somente o STF, STJ, TSE podem levar a matéria até ao STF. E será o STF que requisita/manda o PR decretar a intervenção.

b) Ofensa aos princípios constitucionais sensíveis:

  • forma republicana
  • sistema representativo
  • regime democrático
  • dtos pessoa humana
  • autonomia Municipal
  • prestação contas da Adm. Pública direta e indireta
  • aplicação do mínimo da receita aos Estados em saúde e educação

Obs.: No caso de lei federal que não foi cumprida ou ofensa aos princípios constitucionais sensíveis = CABE ADII (apenas o PGR no âmbito federal é legitimado ativo para propor. O PGR leva até o STF que é o julgador).

No âmbito Estadual o legitimado é o PGJ (Procurador Geral da Justiça). Cuidado para não confundir e achar que é o PGE.

Obs.: se o PR não cumprir = será crime de responsabilidade

Obs.: ADII : em regra não tem a participação obrigatória do PGR e do AGU. Admite liminar (por maioria absoluta do STF). CN não pode opiniar no caso ADII.

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