Clarúcia possui três filhos: Romeu, que possui 6 anos de ida...

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Q1993038 Legislação de Trânsito
Clarúcia possui três filhos: Romeu, que possui 6 anos de idade e altura de 1,10 m, Julieta, que apresenta 9 anos de idade e 1,30 m e Teobaldo, com 8 anos de idade e 1,55 m. Diariamente, Clarúcia leva-os, sozinha, para a escola, em seu carro particular que possui bancos dianteiro e traseiro, e capacidade para 5 passageiros. Com relação ao transporte de crianças, é correto afirmar que
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A questão envolve Normas Gerais de Circulação e Conduta (art. 26 a 67 do CTB) e Resoluções do Contran.

De acordo com o Código, para que uma criança seja transportada no banco da frente, ela deve ter completado 10 anos ou ter 1,45m. Dessa forma, apenas Teobaldo poderia andar no banco dianteiro.
Ocorre que, apenas com essa informação, ficamos em dúvida entre a alternativa "A" (transportado no banco dianteiro em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo) e a "E" (transportado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura).
Para resolver o impasse completamente, precisamos ir ao CTB e também à Resolução do Contran nº 819, de 2021, que dispõe sobre o transporte de crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m de altura no dispositivo de retenção adequado.
CTB, art. 64.  As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.
Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo.
Resolução nº 819/2021:
Art. 4º Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, (...), pode ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos: 
I - é vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo;
II - é permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção; 
Perceba que a regra prevista na Resolução é a da proibição no transporte de crianças em dispositivo posicionado no sentido contrário ao da marcha. Deve ser no sentido da marcha. 
Porém, vale ressaltar que o previsto na norma do Contran é válido para crianças com até 7,5 anos - Teobaldo tem 8.
Gabarito do professor: E.

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O que prevê o CTB?

Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran

 Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:

       Infração - gravíssima;

       Penalidade - multa;

       Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

O que prevê o CONTRAN?

A Resolução 277 do Contran determina que as crianças menores de dez anos devem ser sempre transportadas nos bancos traseiros dos veículos usando individualmente cinto de segurança. Até os sete anos e meio, elas devem utilizar o equipamento de retenção adequado (bebê conforto, cadeirinha ou assento de elevação). Confira o dispositivo indicado para cada faixa etária:

Até um ano: bebê conforto;

De um a quatro anos: cadeirinha;

De quatro a sete e meio anos: assento de elevação;

De sete e meio a dez anos: cinto de segurança no banco traseiro;

Após dez anos: já pode ser transportada no banco dianteiro, sempre com cinto de segurança.

Clarúcia possui 3 filhos: Romeu, que possui 6 anos e altura de 1,10m, Julieta, que está com 9 anos e 1,30m e Teobaldo, com 8 anos e 1,55m. Diariamente, Clarúcia leva-os, sozinha, para escola, em seu carro particular que possui bancos dianteiros e traseiros, capacidade para 5 passageiros. Com relação ao transporte de crianças, é correto afirmar que Teobaldo pode ser transportado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura.

►Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 anos que não tenham atingido 1,45m de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivos de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas pelo Contran.

►Art. 168. Transportar crianças em veículo auto mor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

BEBÊ CONFORTO de 0 a 1 ano de idade

CADEIRINHA de 1 a 4 anos de idade

ACENTO DE ELEVAÇÃO de 4 a 7 anos de idade

ja com 10 anos mesmo que não tenha ainda atingido 1,45mt de altura pode ser transportado no banco dianteiro com o uso do cinto!

se a criança estiver menos de 10 anos, mas ja tem uma altura de 1,45mt, pode ser transportada no banco dianteiro.

teobaldo e uma criança com 1,55 de altura, de acordo com a referida resolução, o fato do tamanho acima de 1,45 já o habilita se transportado no banco dianteiro

De acordo com o Código, para que uma criança seja transportada no banco da frente, ela deve ter completado 10 anos ou ter 1,45m.

 

 CTB e também à Resolução do Contran nº 819, de 2021, que dispõe sobre o transporte de crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m de altura no dispositivo de retenção adequado.

 

CTB, art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.

Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo.

 

Resolução nº 819/2021:

Art. 4º Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, (...), pode ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos: 

I - é vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo;

II - é permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção; 

Perceba que a regra prevista na Resolução é a da proibição no transporte de crianças em dispositivo posicionado no sentido contrário ao da marcha. Deve ser no sentido da marcha. 

Porém, vale ressaltar que o previsto na norma do Contran é válido para crianças com até 7,5 anos

 

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