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Q1993014 Direito Digital
Em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a atividade de tratamento de dados pessoais deverá observar o princípio
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Comentário do Professor – Gabarito Comentado (LGPD):

Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:
A questão aborda princípios da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), exigindo que o candidato identifique qual princípio está previsto expressamente para orientar o tratamento de dados pessoais.

Citação Legal Fundamentada:
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais estabelece no Art. 6º, II:

"Art. 6º – As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: [...] II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;"

Explicação e Exemplo Prático:
O princípio da adequação exige que o uso dos dados seja sempre compatível com a finalidade comunicada ao titular no momento da coleta. Exemplo prático: se uma empresa coleta dados para enviar uma nota fiscal, não pode usar esse dado posteriormente para enviar propaganda, salvo novo consentimento ou previsão legal.

Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C) da adequação está correta, pois é um princípio central da LGPD, visando garantir transparência e proteção ao titular dos dados, como reforça Danilo Doneda (“Proteção de Dados Pessoais: A Função e os Limites do Consentimento”).

Análise das Alternativas Incorretas:

A) da aptidão da prova – Não é princípio da LGPD, trata-se de tema processual.
B) do juiz natural – Princípio fundamental do processo penal, não relacionado à proteção de dados.
D) da eventualidade – Aplicável ao direito processual civil, sem relação com a LGPD.
E) do duplo grau de jurisdição – Do direito processual, não previsto na LGPD.

Pegadinhas e Estratégias:
Cuidado com alternativas tentadoras, mas fora do contexto da Lei de Proteção de Dados. Perceba que somente “adequação” está diretamente ligada à legislação específica perguntada.

Dica de Doutrina:
Laura Schertel Mendes, em “Privacidade, Proteção de Dados e Defesa do Consumidor”, destaca que a adequação assegura ao titular previsibilidade quanto ao uso de seus dados.

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GABARITO: LETRA C!

LGPD, art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

PRINCIPIOS ESPECÍFICOS DA LGPD

FINALIDADE

ADEQUAÇÃO

NECESSIDADE

LIVRE ACESSO

QUALIDADE DE DADOS

TRANSPARÊNCIA

SEGURANÇA

PREVENÇÃO

NÃO DISCRIMINAÇÃO

RESPONSABILIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

Princípio na LGPD (Art. 6º):

  • I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
  • II – adequaçãocompatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
  • III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
  • IV – livre acessogarantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
  • V – qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
  • VI – transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
  • VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
  • VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
  • IX – não discriminaçãoimpossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
  • X – responsabilização e prestação de contasdemonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-da-lgpd-para-sefaz-es/

esse é um tema muito abordado em provas, então é importante conhecer cada definição e estar atento às palavrinhas que confundem... deixei em negrito as que eu considero essenciais para o entendimento.

ÚNICA ASSERTIVA QUE TRAZ UM PRINCÍPIO É A C

PRINCÍPIOS LGPD

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - não discriminaçãoimpossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

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