A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 est...

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Q3155318 Direito Constitucional
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece normas sobre a fiscalização contábil, financeira e orçamentária dos entes federados. Com base nos artigos 70 a 75, é correto afirmar que:
Alternativas

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A alternativa correta é: B - O Congresso Nacional exerce a fiscalização contábil e financeira com o auxílio dos Tribunais de Contas.

O tema central da questão é a fiscalização contábil, financeira e orçamentária dos entes federados conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988, especificamente nos artigos 70 a 75.

Esses artigos determinam que o Congresso Nacional tem a responsabilidade de realizar essa fiscalização, mas ele não atua sozinho. Ele conta com o auxílio dos Tribunais de Contas, como o Tribunal de Contas da União (TCU), para efetuar essa tarefa. Isso está previsto no artigo 70 da Constituição, que afirma: "A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."

Vamos agora analisar por que as demais alternativas estão incorretas:

A - A fiscalização contábil e financeira é de competência exclusiva do Tribunal de Contas da União.

Essa alternativa está incorreta porque a fiscalização é realizada pelo Congresso Nacional com o auxílio dos Tribunais de Contas, e não exclusivamente pelo TCU. Assim, o TCU atua como um órgão auxiliar, mas não é o único responsável.

C - A fiscalização orçamentária abrange apenas a União, excluindo estados e municípios.

Esta afirmação é incorreta. A fiscalização abrange todos os entes federados, ou seja, a União, estados, municípios e o Distrito Federal. A Constituição não exclui nenhum ente da fiscalização.

D - O Poder Judiciário não participa das ações de controle financeiro.

Esta alternativa está errada porque todos os poderes, incluindo o Judiciário, possuem sistemas de controle interno. Além disso, o TCU pode fiscalizar qualquer ente público, incluindo o Judiciário, em suas funções de controle externo.

E - A fiscalização não pode ocorrer de forma concomitante com a execução das despesas.

Essa alternativa está incorreta. A fiscalização pode sim ocorrer de forma concomitante, ou seja, ao mesmo tempo em que as despesas estão sendo executadas. Isso é parte do controle preventivo e corretivo que os Tribunais de Contas e os sistemas de controle interno realizam.

Entender a distribuição de competências e o papel dos Tribunais de Contas é essencial para resolver questões como esta. A Constituição estabelece um sistema de controle que busca garantir a correta aplicação dos recursos públicos.

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Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada ao p. único pela )

gabarito B

De acordo com o art. 70 da Constituição Federal de 1988, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e de seus entes será exercida pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU). O TCU atua como órgão de apoio ao Legislativo, emitindo pareceres técnicos e realizando auditorias.

GAB.B

A: A fiscalização contábil e financeira não é de competência exclusiva do TCU, pois os tribunais de contas dos Estados, Municípios e do Distrito Federal também têm competência para realizar essa fiscalização dentro de seus respectivos âmbitos.

C: A fiscalização orçamentária abrange todos os entes federados, incluindo a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.

D: O Poder Judiciário pode, em casos específicos, atuar na fiscalização de atos administrativos, mas o controle financeiro e orçamentário é, principalmente, atribuição do Congresso Nacional com o auxílio dos Tribunais de Contas.

E: A fiscalização contábil, financeira e orçamentária deve ocorrer de forma concomitante com a execução das despesas, a fim de assegurar o uso adequado dos recursos públicos.

BIZU;

Na União:

Exerce o controle externo: Congresso Nacional.

Auxilia o controle externo: Tribunal de Contas da União.

Nos Estados (por simetria):

Exerce o controle externo: Assembleia Legislativa.

Auxilia o controle externo: Tribunal de Contas do Estado.

BONS ESTUDOS!

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.  

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

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