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Q1993655 Direito Digital
De acordo com a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, assinalar a alternativa INCORRETA:
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Interpretação do tema: A questão aborda dados anonimizados e a formação de perfil comportamental na LGPD (Lei nº 13.709/2018), pontos cruciais para as bancas de concursos, especialmente em provas para Técnico Legislativo.

Fundamentação legal: O tema central está nos Arts. 12, caput e § 2º, e 13 da LGPD. Veja destaque:

Art. 12, § 2º: Poderão ser igualmente considerados como dados pessoais, para os fins desta Lei, aqueles utilizados para formação do perfil comportamental de determinada pessoa natural, se identificada.”

Exemplo prático: Páginas de internet que registram padrões de clique para formar o perfil de um usuário identificado, mesmo sem coletar nome diretamente, estão tratando dados pessoais, pois podem identificar a pessoa pelo perfil de navegação.

Análise da alternativa correta (INCORRETA):

Alternativa C afirma o oposto do que diz a lei, ao negar que dados para formação de perfil comportamental de pessoa identificada sejam dados pessoais. Isto contraria expressamente o art. 12, §2º, da LGPD. Por isso, está INCORRETA.

Análise das demais alternativas:

A — CORRETA. Em conformidade com art. 12, caput e §3º: dados só deixam de ser pessoais se a anonimização não puder ser desfeita, exceto por meios impraticáveis ou não razoáveis.
B — CORRETA. O conceito de razoabilidade do processo de reversão de anonimização deve considerar fatores objetivos, conforme prevê a LGPD.
D — CORRETA. Atribui de fato à ANPD competência para definir padrões e verificar segurança dos métodos de anonimização (art. 55-J, XVIII).

Pegadinha: Atenção ao advérbio “não” na alternativa C que inverte completamente o sentido do dispositivo legal. Questões assim exigem leitura cuidadosa.

Contribuição doutrinária: Danilo Doneda e Laura Schertel Mendes destacam que dados usados para perfis, ao permitirem identificação, enquadram-se plenamente como dados pessoais (Proteção de Dados Pessoais, Doneda).

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Comentários

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Art. 12. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido. (letra A - CORRETA)

§ 1º A determinação do que seja razoável deve levar em consideração fatores objetivos, tais como custo e tempo necessários para reverter o processo de anonimização, de acordo com as tecnologias disponíveis, e a utilização exclusiva de meios próprios. (letra B - CORRETA)

§ 2º Poderão ser igualmente considerados como dados pessoais, para os fins desta Lei, aqueles utilizados para formação do perfil comportamental de determinada pessoa natural, se identificada. (letra C - INCORRETA)

§ 3º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões e técnicas utilizados em processos de anonimização e realizar verificações acerca de sua segurança, ouvido o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais. (letra D - CORRETA)

Gabarito: C

QUESTÃO DE ANULAÇÃO!

De acordo com o Art. 12. § 2° Poderão ser igualmente considerados como dados pessoais, para os fins desta Lei, aqueles utilizados para formação do perfil comportamental de determinada pessoa natural, se identificada.

Todas as alternativas estão corretas !

Não poderão ser igualmente considerados como dados pessoais, para os fins desta Lei, aqueles utilizados para formação do perfil comportamental de determinada pessoa natural, se identificada.

Gab. C

Gab letra C

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