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Q3017150 Direito Constitucional
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Comentário da Questão:

1. Interpretação do Enunciado: A questão aborda as competências constitucionais do Poder Legislativo e do TCU no exercício do controle externo, especialmente sobre atos e contratos administrativos (CF/88, art. 71, X e §§ 1º e 2º).

2. Legislação Aplicável:
CF/88, Art. 71, X: “Compete ao TCU: sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.”
§1º: No caso de contrato, a sustação cabe ao Congresso Nacional, e não diretamente ao TCU.

3. Tema Central: O tema envolve controle externo dos atos do Executivo, onde o TCU pode sustar atos administrativos, mas quanto a contratos, a competência para sustação é exclusiva do Congresso Nacional, mediante provocação do TCU.

4. Exemplo Prático: Se o TCU verifica ilegalidade em ato administrativo, pode sustar sua execução e comunica o Legislativo. Mas, se for um contrato, a sustação deve vir diretamente do Congresso Nacional após provocação do TCU.

Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta porque reflete exatamente o que determina o art. 71, X, da CF/88: ao TCU compete sustar atos administrativos impugnados, caso não atendidas suas determinações, com a devida comunicação ao Legislativo. A jurisprudência do STF (MS 23.550/DF) reforça que essa atribuição do TCU restringe-se a atos, não a contratos.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. A CF/88 (art. 49, IX) não trata de prazo específico de 30 dias para parecer prévio das contas pelo TCU. O prazo é de 60 dias.

B) Errada. O TCU apenas emite parecer prévio sobre contas do Presidente (art. 71, I), quem julga é o Congresso Nacional. Nos estados, quem julga é a Assembleia Legislativa.

C) Incorreta. Recursos federais repassados (CF/88, art. 71, VI) são fiscalizados pelo TCU e não pelo órgão do ente recebedor.

E) Incorreta. O TCU não pode sustar contratos diretamente; essa é função do Congresso Nacional (art. 71, §1º), nos termos da jurisprudência e da doutrina (Di Pietro; Bandeira de Mello).

Pegadinha: Atenção à diferença entre ‘ato’ e ‘contrato’; a competência do TCU muda conforme o objeto impugnado.

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