A aceitação e a renúncia da herança são procedimentos legais...

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Q2287602 Direito Civil
A aceitação e a renúncia da herança são procedimentos legais relacionados à sucessão, que diz respeito à transferência dos bens, direitos e obrigações de uma pessoa falecida para seus herdeiros. Ambos os processos têm implicações significativas para os sucessores e envolvem considerações legais e financeiras importantes. Considerando os referidos institutos, analise as afirmativas a seguir.
I. Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
II. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento privado ou termo judicial.
III. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem à herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
IV. São revogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
Está correto o que se afirma apenas em 
Alternativas

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Tema Jurídico: A questão aborda os institutos da aceitação e renúncia da herança, que são fundamentais no Direito das Sucessões. Esses institutos regulam a forma como os herdeiros podem aceitar ou renunciar aos bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa falecida.

Legislação Aplicável: O Código Civil brasileiro, em seus artigos 1.804 a 1.812, trata da aceitação e renúncia de herança. Esses artigos estipulam as condições e efeitos legais de cada ato.

Explicação do Tema Central: A questão exige conhecimento sobre o que constitui aceitação ou renúncia de herança, bem como seus efeitos legais. A aceitação da herança é irrevogável e pode ser tácita ou expressa, enquanto a renúncia deve ser expressa e formalizada por escritura pública ou termo judicial.

Exemplo Prático: Imagine que João faleceu, deixando um patrimônio. Seu filho, Pedro, tem a opção de aceitar ou renunciar à herança. Se Pedro pagar o funeral de João, isso não implica aceitação da herança, pois é um ato oficioso. No entanto, se ele decidir vender parte do patrimônio de João, isso caracteriza aceitação tácita.

Justificação da Alternativa Correta (B - I e III):

  • I. Está correta, pois conforme o art. 1.804, § 1º do Código Civil, atos como o funeral do falecido ou guarda provisória dos bens não são considerados aceitação da herança.
  • III. Está correta, pois em caso de renúncia, se o herdeiro for o único da classe ou todos os outros renunciarem, os filhos podem suceder por direito próprio, conforme o art. 1.810 do Código Civil.

Por que as outras alternativas estão incorretas:

  • II. Está incorreta, pois a renúncia à herança deve ser feita por escritura pública ou termo judicial, não por instrumento privado, conforme o art. 1.806 do Código Civil.
  • IV. Está incorreta, pois a aceitação e a renúncia da herança são irrevogáveis, conforme o art. 1.812 do Código Civil. Uma vez feita, a aceitação ou renúncia não pode ser desfeita.

Dicas para evitar pegadinhas: Preste atenção à forma exigida para atos de herança. Termos como "instrumento privado" ou "revogáveis" são indicativos de erro em questões sobre renúncia e aceitação.

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I. CERTA. Art. 1.805. § 1º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

II. ERRADA. Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

III. CERTA. Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

IV. ERRADA. Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

§ 1 o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

§ 2 o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

§ 1 o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

§ 2 o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

§ 1 o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

§ 2 o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

Welingtão

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