Os direitos de vizinhança referem-se ao conjunto de normas l...

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Q2287601 Direito Civil
Os direitos de vizinhança referem-se ao conjunto de normas legais que estabelecem as regras de convivência entre proprietários de imóveis vizinhos. Essas normas visam garantir um ambiente harmonioso e respeitoso entre as propriedades, prevenindo conflitos e assegurando que cada indivíduo possa usufruir de seu imóvel sem prejudicar os direitos dos demais. Considerando o direito de construir, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Tema Central: A questão trata dos direitos de vizinhança, mais especificamente do direito de construir. Esses direitos são regulados pelo Código Civil Brasileiro, que estabelece normas para garantir uma convivência harmoniosa entre proprietários de imóveis vizinhos.

Legislação Aplicável: As regras sobre o direito de construir e os direitos de vizinhança estão nos artigos 1.297 a 1.313 do Código Civil. Esses artigos definem os limites e condições para construções e obras que possam afetar propriedades vizinhas.

Exemplo Prático: Imagine que João deseja construir uma parede na divisa de seu terreno. Segundo o Código Civil, ele pode construir até a metade da espessura no terreno vizinho, mas deve respeitar o direito do vizinho de utilizar essa parede, caso decida construir ali também.

Alternativa Correta: C

A opção C está correta, pois reflete o que o Código Civil estabelece no artigo 1.297, §1º. Este artigo permite ao confinante que primeiro construiu assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo. Caso o vizinho decida usar essa parede, ele deverá pagar meio valor dela. Este conceito visa a construção racional e compartilhada de limites entre propriedades.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Incorreta: Esta alternativa contraria o artigo 1.311 do Código Civil, que proíbe encostar à parede divisória quaisquer instalações que possam provocar infiltrações ou danos ao vizinho. O propósito é evitar danos ao imóvel vizinho e preservar a integridade da construção.

B - Incorreta: Embora mencione a execução de obras, a alternativa está mal formulada. O artigo 1.299 do Código Civil exige que obras que possam comprometer a segurança do prédio vizinho só sejam realizadas após medidas acautelatórias. Portanto, a formulação da alternativa está em desacordo com a legislação.

D - Incorreta: A alternativa D erra ao misturar conceitos. O prazo de ano e dia para exigir que se desfaça obra que cause prejuízo é correto, conforme o artigo 1.312 do Código Civil. Contudo, a conclusão sobre edificação e escoamento de águas não está devidamente relacionada, criando confusão no entendimento do direito aplicável.

Dicas para Evitar Pegadinhas: Esteja atento a palavras que indicam exceções ou condições, como "senão", "após" e "sem perder". Elas são fundamentais para entender a aplicação correta da norma.

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Comentários

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A- É lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho. ERRADA

"Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.

Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha."

B- É permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. ERRADA

"Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias."

C- O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce. CORRETA

"Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce."

D- O possuidor pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho. ERRADA.

"Art. 1.302. O PROPRIETÁRIO pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho."

CC. Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.

De acordo com o Código Civil brasileiro:SEÇÃO VIIDo Direito de ConstruirArt. 1.302. O *proprietário* pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

nesse contexto, a última alternativa está errada, pois fala de possuidor e não de proprietário.

a preguiça que os caras tem de fazer uma questão....

Art. 1.305, CC - O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.

Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.

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