Caio é advogado militante na área cível. Em razão da vigênci...

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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: METRÔ-SP Prova: FCC - 2016 - METRÔ-SP - Advogado Júnior |
Q2751620 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Caio é advogado militante na área cível. Em razão da vigência do novo Código de Processo Civil, Caio está com dúvidas na contagem dos prazos processuais. Assim, consulta sua colega, a advogada, Vera. Esta lhe explica corretamente que

Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 218, § 4º: "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo." Como o enunciado trata da contagem de prazos processuais no CPC/2015, a alternativa A corresponde exatamente à regra legal expressa e deve ser mantida como correta.

Tema central: Contagem dos prazos processuais
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz literalmente a regra do CPC/2015 que resolve de forma expressa a tempestividade do ato antecipado. O fundamento específico é o art. 218, § 4º, que admite a prática do ato antes do termo inicial e lhe atribui efeito de tempestividade.
B
Errada
Está incorreta porque inverte a regra geral de contagem. O CPC/2015, art. 224, dispõe literalmente: "Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento." A alternativa afirma o contrário.
C
Errada
Está incorreta porque contraria o CPC/2015, art. 219, caput, cujo texto literal é: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis." Portanto, não se trata, em regra, de contagem corrida com inclusão de finais de semana e feriados.
D
Errada
Está incorreta porque o CPC/2015 não adota a referência de vinte e quatro horas nesse caso. O art. 218, § 3º, estabelece literalmente: "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte." Logo, o prazo subsidiário é de 5 dias.
E
Errada
Está incorreta porque indica datas diferentes das previstas em lei. O CPC/2015, art. 220, caput, dispõe literalmente: "Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive." A alternativa menciona 22 de dezembro a 22 de janeiro, o que não corresponde ao texto legal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a literalidade do CPC/2015 em dois pontos muito confundidos: a tempestividade do ato praticado antes do termo inicial e a troca de textos legais corretos por versões invertidas ou com datas alteradas.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa reproduzir literalmente o art. 218, § 4º, ela está correta: ato praticado antes do termo inicial é tempestivo.
  • Na regra geral do art. 224, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
  • Em prazo contado em dias, aplique o art. 219: contam-se somente os dias úteis.
  • Memorize o período do art. 220 sem trocar as datas: de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive.

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Gabarito: A

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. 

Alternativa B:

Errada. De acordo com o art. 224 do Código de Processo Civil (CPC), a regra é que os prazos processuais sejam contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Isso significa que o primeiro dia do prazo não é contado, e o último dia do prazo é incluído na contagem, a menos que seja final de semana ou feriado.

Alternativa C:

Errada. Os prazos processuais não são contados de forma corrida. Com a reforma do CPC de 2015, os prazos passaram a ser contados apenas em dias úteis, ou seja, excluem-se finais de semana e feriados (art. 219 do CPC).

Alternativa D:

Errada. Não há previsão legal que obrigue o comparecimento após 24 horas quando a lei ou o juiz não determinar um prazo. Se a intimação não especifica prazo, seguem-se as regras gerais do CPC. O comparecimento imediato pode ser exigido dependendo da situação processual.

Alternativa E:

Correta. De acordo com o art. 220 do CPC, o curso do prazo processual é suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Durante esse período, os prazos processuais não correm.

Sim, é considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 218 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. 

Um ato é considerado tempestivo quando é praticado dentro do prazo estabelecido em lei. O prazo processual é o período de tempo entre o início do prazo (dies a quo) e o seu término (dies ad quem). 

A contagem de prazos processuais é feita em dias úteis, exceto em algumas situações, como as citações por edital, em que o prazo não deve ser contado em dias úteis. 

A tempestividade de um recurso pode ser questionada em algumas situações, como a ocorrência de feriado local, paralisação do expediente forense ou justa causa. 

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