Conforme o Código de Ética da profissão de Assistente Social...
( ) O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) terá sede e foro no Distrito Federal.
( ) A Carteira de Identificação Profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS), não servirá de prova para fins de exercício profissional e de Carteira de Identidade Pessoal, nem terá fé pública em território nacional.
( ) O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão legitimidade para agir contra qualquer pessoa que infringir as disposições que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão de Assistente Social.
( ) A inscrição nos Conselhos Regionais sujeita os Assistentes Sociais ao pagamento das contribuições compulsórias (anuidades), taxas e demais emolumentos que forem estabelecidos em regulamentação baixada pelo Conselho Federal, em deliberação conjunta com os Conselhos Regionais.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 8.662/1993, arts. 11, 13, 17 e 18: “Art. 11. O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) terá sede e foro no Distrito Federal.” “Art. 13. A inscrição nos Conselhos Regionais sujeita os Assistentes Sociais ao pagamento das contribuições compulsórias (anuidades), taxas e demais emolumentos que forem estabelecidos em regulamentação baixada pelo Conselho Federal, em deliberação conjunta com os Conselhos Regionais.” “Art. 17. A Carteira de Identificação Profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS), servirá de prova para fins de exercício profissional e de Carteira de Identidade Pessoal, e terá fé pública em todo o território nacional.” “Art. 18. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão legitimidade para agir contra qualquer pessoa que infringir as disposições que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão de Assistente Social.” Aplicando literalmente esses dispositivos, as assertivas são V, F, V, V, porque apenas a segunda nega efeito que a lei expressamente confere à carteira profissional.
- Quando a assertiva trouxer sede, foro, legitimidade institucional, carteira profissional ou anuidades, confira a literalidade da Lei nº 8.662/1993 antes de pensar em princípios éticos.
- Desconfie de enunciados que negam efeitos de documento profissional; aqui a lei afirma expressamente que a carteira do CRESS serve como prova, identidade pessoal e tem fé pública nacional.
- Em sequências V/F, valide cada item por dispositivo específico: art. 11 para sede e foro, art. 17 para carteira, art. 18 para legitimidade e art. 13 para anuidades e taxas.
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