Determinada entidade religiosa está localizada no município ...
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Interpretação do Enunciado
O problema trata da imunidade tributária de entidades religiosas, abordando tanto o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) quanto o Imposto de Importação sobre bens utilizados na atividade assistencial, com base na Constituição Federal e no entendimento do STF.
Legislação Aplicável
CF/88, art. 150, VI, b: “é vedado aos entes federativos instituir impostos sobre templos de qualquer culto”.
CF/88, art. 150, VI, c: “é vedado instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos... e das instituições de assistência social, atendidos os requisitos da lei.”
Jurisprudência e Doutrina
O STF (RE 630790) consolidou que entidades religiosas se beneficiam da imunidade tributária tanto para impostos sobre o imóvel do templo quanto para a importação de bens vinculados à atividade assistencial. Ricardo Alexandre e Hugo de Brito Machado igualmente defendem essa interpretação extensiva da imunidade.
Explicação do Tema Central
O objetivo é garantir que atividades essenciais das entidades religiosas – culto e assistência – não sejam oneradas por impostos, desde que mantenham a destinação voltada à atividade-fim.
Exemplo Prático: Se a entidade importa cadeiras de rodas para doação, não pagará Imposto de Importação. Se parte do imóvel abriga cursos para deficientes, toda a área está protegida da incidência do IPTU, desde que não haja desvio da finalidade religiosa ou assistencial.
Justificativa da Alternativa Correta (D)
A alternativa D está correta pois a imunidade tributária alcança ambos os tributos:
- O IPTU não incide sobre o templo e suas áreas vinculadas à assistência.
- O Imposto de Importação é afastado sobre bens destinados a finalidades essenciais (RE 630790).
Análise das Alternativas Incorretas
A e E: Restrigem a imunidade do IPTU apenas à área de culto; está errado, pois toda a área dedicada a fins essenciais está protegida.
B: Erra ao afirmar desvirtuamento e negar qualquer imunidade.
C: Nega imunidade ao Imposto de Importação, o que conflita com o STF.
Pegadinhas e Estratégias
Cuidado: a legislação não restringe a imunidade apenas ao local de cultos, abrangendo atividades ligadas à assistência, conforme confirmado pelo STF. Atenção à palavra “apenas”.
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Comentários
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gabarito: D
As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.
STF. Plenário. RE 630790/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/3/2022 (Repercussão Geral – Tema 336) (Info 1047).
Apenas complementando a colega Mariana, segue abaixo a minha contribuição:
A doutrina classifica essa hipótese como imunidade subjetiva, uma vez que incide sobre as pessoas ali elencadas, em consideração ao relevante papel social que desempenham.
Imagine agora a seguinte situação adaptada:
“Torre de Vigia de Bíblias e Tratados” é uma associação civil, de cunho religioso, que, além de atividades de proselitismo religiosa, presta também atividades de assistência social em favor de pessoas vulneráveis.
Essa associação impetrou MS pedindo que, em decorrência da sua natureza assistencial, fosse reconhecido o seu direito à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF/88, inclusive no que tange ao II e ao IPI, incidentes sobre a importação de papel especial para impressão de bíblias, limpador de banda de papel e de outros bens para uso próprio e destinados às suas finalidades essenciais.
O Juiz Federal reconheceu o direito à imunidade, mas o TRF3 reformou a sentença.
A entidade interpôs, então, recurso extraordinário.
Essa entidade goza da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF/88?
SIM.
Assistência social pode ser exercida por entidades religiosas. A assistência social engloba um conjunto de ações do Poder Público e da sociedade destinadas a garantir a existência digna de indivíduos que, por seus próprios meios, não conseguem alcançá-la.
STF. Plenário. RE 630790/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/3/2022 (Repercussão Geral – Tema 336) (Info 1047).
Fonte: Dizer o Direito.
A alternativa correta é a D.
Esta questão exige o conhecimento acumulado sobre as imunidades tributárias previstas na Constituição Federal, especificamente a Imunidade Religiosa (templos de qualquer culto) e a Imunidade de Assistência Social.
De acordo com o Artigo 150, inciso VI, alínea "b" da CF/88, é vedado instituir impostos sobre templos de qualquer culto.
- O STF interpreta essa norma de forma ampla: a imunidade não se limita apenas ao "altar" ou ao salão de orações, mas abrange todo o patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais da entidade.
- Portanto, toda a área ocupada pela entidade em São Paulo, desde que vinculada às suas atividades, é imune ao IPTU.
A entidade também realiza atividades assistenciais (capacitação de PCDs e doação de equipamentos). Segundo o Art. 150, VI, "c" da CF/88, as instituições de assistência social sem fins lucrativos gozam de imunidade sobre seu patrimônio, renda e serviços.
- Imposto de Importação: O STF possui jurisprudência consolidada (Súmula 591) no sentido de que a imunidade das instituições de assistência social abrange os impostos incidentes sobre a importação de bens utilizados em suas finalidades essenciais.
- Como os equipamentos são para auxílio de pessoas com deficiência (atividade assistencial), o Imposto de Importação não deve incidir.
- A e E (Incorretas): Estão erradas ao tentar restringir a imunidade do IPTU apenas à área do culto. A imunidade é sobre a entidade (patrimônio) e não apenas sobre o metro quadrado onde se reza.
- B (Incorreta): A atividade assistencial não "desvirtua" a finalidade religiosa; pelo contrário, muitas vezes são atividades complementares e ambas são protegidas por imunidade constitucional.
- C (Incorreta): Erra ao afirmar que a entidade deve pagar Imposto de Importação. Se o bem importado é necessário para a finalidade assistencial (e não há similar nacional, conforme sugere o enunciado ao dizer "não fabricados no Brasil"), a imunidade se aplica.
Tipo de ImunidadeBase LegalAbrangênciaReligiosaArt. 150, VI, "b"IPTU sobre a área total vinculada à finalidade.AssistencialArt. 150, VI, "c"Impostos sobre importação de bens para finalidade social.
Dica de Ouro: Lembre-se que as imunidades do Art. 150, VI, abrangem apenas Impostos. A entidade religiosa ainda é obrigada a pagar Taxas (como a de coleta de lixo) e Contribuições de Melhoria, pois a imunidade não alcança essas espécies tributárias.
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