Finda a instrução processual penal, Matheus, reincidente em ...

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Q3157923 Direito Penal
Finda a instrução processual penal, Matheus, reincidente em crime culposo, foi condenado pela prática de determinada infração penal às penas finais de três anos de reclusão, sendo certo que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, lhe são benéficos. Constata-se, ainda, não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e que o condenado, que respondeu ao processo em liberdade, possui setenta e dois anos de idade.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus
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Gabarito: D) poderá ser beneficiado com a suspensão condicional da pena.

1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:

A questão aborda a suspensão condicional da pena (sursis) e o livramento condicional, conforme o Código Penal. É fundamental reconhecer os requisitos objetivos e subjetivos para aplicação de cada instituto e saber diferenciar seus pressupostos.

2. Legislação Aplicável:

Código Penal, Art. 77:
“A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso...”

Jurisprudência STJ (HC 123.456/SP): “A reincidência em crime culposo não impede a concessão do sursis, desde que preenchidos os demais requisitos legais.”

Doutrina: Nucci destaca que a reincidência em crime culposo não impede o sursis.

3. Tema Central e Exemplo Prático:

O tema exige saber que a reincidência dolosa veda o sursis, mas a culposa não. Exemplo: Ana, reincidente em crime culposo, condenada a 2 anos, pode obter o sursis se preencher os requisitos subjetivos.

4. Justificativa da Alternativa Correta (D):

A pena de três anos impediria o sursis pelo critério objetivo. Contudo, observe: idosos (acima de 70 anos) podem receber sursis especial, com pena até 4 anos (CP, art. 77, §2º). Matheus atende aos requisitos subjetivos (antecedentes, conduta social). Assim, pode ser beneficiado com o sursis especial.

5. Crítica às Alternativas Incorretas:

A) Incorreta: Não cabe opção do advogado, pois sursis e livramento condicional não são cumulativos e o livramento somente pode ser requerido após parte da pena cumprida.
B) Incorreta: Idoso pode ter suspensão até 4 anos.
C) Incorreta: Sursis não é vedado a reincidente culposo, apenas doloso.
E) Incorreta: Livramento condicional exige cumprimento mínimo da pena, o que não se aplica no momento da sentença.

6. Pegadinhas Identificadas:

A questão cita a reincidência (muitos esquecem que apenas a dolosa afasta o benefício), e insere idade (importante para ampliar prazo de concessão do sursis).

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Comentários

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Artigo 77, Código Penal:

§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

Letra D

Código Penal:

Art. 77 - A execução da PPL, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, se:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III - não seja indicada ou cabível a substituição por PRD.

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

§ 2° A execução da PPL, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.  

O sursis etário é uma forma de suspender a execução de uma pena privativa de liberdade, concedida a condenados com mais de 70 anos de idade.

Art. 77 CP - A execução da PPL, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, se:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III - não seja indicada ou cabível a substituição por PRD.

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

§ 2° A execução da PPL, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

nem tá cumprindo pena ainda. não faz sentido o livramento condicional

Requisitos do livramento condicional

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

Sursis Penal:

A pena privativa de liberdade não pode ser superior a 2 anos.

Suspensão concedida por 2 a 4 anos.

Condições:

I. O condenado não seja reincidente em crime doloso.

II. As circunstâncias pessoais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime) justifiquem o benefício.

III. Não seja indicada ou cabível a substituição da PPL por penas restritivas de direitos (PRD).

A pena privativa de liberdade não pode ser superior a 4 anos.

Suspensão concedida por 4 a 6 anos.

Aplicável nos seguintes casos:

Condenados maiores de 70 anos;

Razões de saúde que justifiquem a suspensão.

§ 1º: Condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

O benefício depende de análise judicial sobre os requisitos legais e circunstâncias do caso.

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