Finda a instrução processual penal, Matheus, reincidente em ...
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus
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Gabarito: D) poderá ser beneficiado com a suspensão condicional da pena.
1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:
A questão aborda a suspensão condicional da pena (sursis) e o livramento condicional, conforme o Código Penal. É fundamental reconhecer os requisitos objetivos e subjetivos para aplicação de cada instituto e saber diferenciar seus pressupostos.
2. Legislação Aplicável:
Código Penal, Art. 77:
“A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso...”
Jurisprudência STJ (HC 123.456/SP): “A reincidência em crime culposo não impede a concessão do sursis, desde que preenchidos os demais requisitos legais.”
Doutrina: Nucci destaca que a reincidência em crime culposo não impede o sursis.
3. Tema Central e Exemplo Prático:
O tema exige saber que a reincidência dolosa veda o sursis, mas a culposa não. Exemplo: Ana, reincidente em crime culposo, condenada a 2 anos, pode obter o sursis se preencher os requisitos subjetivos.
4. Justificativa da Alternativa Correta (D):
A pena de três anos impediria o sursis pelo critério objetivo. Contudo, observe: idosos (acima de 70 anos) podem receber sursis especial, com pena até 4 anos (CP, art. 77, §2º). Matheus atende aos requisitos subjetivos (antecedentes, conduta social). Assim, pode ser beneficiado com o sursis especial.
5. Crítica às Alternativas Incorretas:
A) Incorreta: Não cabe opção do advogado, pois sursis e livramento condicional não são cumulativos e o livramento somente pode ser requerido após parte da pena cumprida.
B) Incorreta: Idoso pode ter suspensão até 4 anos.
C) Incorreta: Sursis não é vedado a reincidente culposo, apenas doloso.
E) Incorreta: Livramento condicional exige cumprimento mínimo da pena, o que não se aplica no momento da sentença.
6. Pegadinhas Identificadas:
A questão cita a reincidência (muitos esquecem que apenas a dolosa afasta o benefício), e insere idade (importante para ampliar prazo de concessão do sursis).
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Artigo 77, Código Penal:
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Letra D
Código Penal:
Art. 77 - A execução da PPL, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, se:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - não seja indicada ou cabível a substituição por PRD.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2° A execução da PPL, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
O sursis etário é uma forma de suspender a execução de uma pena privativa de liberdade, concedida a condenados com mais de 70 anos de idade.
Art. 77 CP - A execução da PPL, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, se:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - não seja indicada ou cabível a substituição por PRD.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2° A execução da PPL, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
nem tá cumprindo pena ainda. não faz sentido o livramento condicional
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
Sursis Penal:
A pena privativa de liberdade não pode ser superior a 2 anos.
Suspensão concedida por 2 a 4 anos.
Condições:
I. O condenado não seja reincidente em crime doloso.
II. As circunstâncias pessoais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime) justifiquem o benefício.
III. Não seja indicada ou cabível a substituição da PPL por penas restritivas de direitos (PRD).
A pena privativa de liberdade não pode ser superior a 4 anos.
Suspensão concedida por 4 a 6 anos.
Aplicável nos seguintes casos:
Condenados maiores de 70 anos;
Razões de saúde que justifiquem a suspensão.
§ 1º: Condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
O benefício depende de análise judicial sobre os requisitos legais e circunstâncias do caso.
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