Vera e Aquino se casaram em 2019 e adotaram a comunhão univ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 977: "Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória." Como Vera e Aquino são casados sob o regime da comunhão universal, a lei veda a constituição da sociedade limitada, entre eles ou com terceiros.
- Em sociedade entre cônjuges, confira primeiro o regime de bens; comunhão universal e separação obrigatória estão expressamente excluídas pelo art. 977.
- Quando o dispositivo disser "entre si ou com terceiros", a vedação alcança as duas formas de constituição.
- Não crie exceção por autorização judicial se a própria regra legal não a prevê.
- A regra do art. 977 vale para a sociedade limitada, salvo previsão legal em sentido diverso, que não existe na base.
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Código Civil, Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
questão mal redigida...
Gabarito B
- Cônjuges casados no regime de comunhão universal de bens não podem constituir uma sociedade limitada entre si ou com terceiros. A proibição está prevista no artigo 977 do Código Civil.
- A proibição tem como objetivo evitar a confusão patrimonial e fraudes ao regime de bens do casamento.
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Gabarito B.
Código Civil, Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Engraçado, salvo o engano, o professor André Santa Cruz diz que com terceiros pode
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