Trata-se de competência dos Tribunais de Contas, com fundam...

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Q3456475 Direito Constitucional
Trata-se de competência dos Tribunais de Contas, com fundamento na Constituição Federal de 1988:
Alternativas

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Interpretação do Enunciado: A questão aborda as competências dos Tribunais de Contas segundo a Constituição Federal de 1988, tema fundamental para o cargo de Controlador Interno.

Legislação Aplicável:
Constituição Federal (CF/88), Art. 71, VIII:
“O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.”

Jurisprudência: Segundo a Súmula 347 do STF, o Tribunal de Contas pode apreciar a constitucionalidade de atos e leis, reforçando o caráter fiscalizador e sancionador desses órgãos.

Tema Central e Exemplo Prático: O conhecimento sobre as competências dos Tribunais de Contas é indispensável para garantir o controle da legalidade e legitimidade dos gastos públicos. Imagine um caso em que determinado gestor público autoriza uma despesa sem respaldo legal, causando prejuízo ao erário. O Tribunal de Contas pode aplicar-lhe multa proporcional ao dano, conforme a previsão constitucional.

Justificativa da Alternativa Correta (A): Esta opção cita exatamente a competência do Tribunal de Contas prevista no art. 71, VIII, da CF/88. A doutrina de José Afonso da Silva (“Curso de Direito Constitucional Positivo”) reforça que os TCs têm poder sancionador em caso de ilegalidade ou irregularidade de contas. Portanto, marcar a alternativa A é seguro e fundamentado.

Análise das Alternativas Incorretas:

B) Sustar atos normativos do Executivo é competência do Congresso Nacional e não dos Tribunais de Contas, conforme art. 49, V, CF/88.
C) O Tribunal de Contas aprecia, mas não julga as contas do Presidente da República (art. 71, I, CF/88), função esta do Congresso Nacional.
D) Aprovar iniciativas sobre atividades nucleares ou concessões de rádio/TV é atribuição do Congresso (art. 49, XIV e XII, CF/88).
E) Fixar limites para dívidas públicas compete ao Senado Federal (art. 52, VI, CF/88).

Estratégias e Pegadinhas: Atenção para termos como "julgar", "aplicar sanções", "sustar atos", já que a CF designa competências distintas para cada órgão. Uma leitura atenta ao verbo principal de cada alternativa evita confusão.

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Comentários

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A) aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, as sanções previstas em lei, entre outras, multa proporcional ao dano causado ao erário.

  • Esta é uma competência expressa dos Tribunais de Contas, conforme o Art. 71, VIII, da Constituição Federal de 1988. Os Tribunais de Contas têm poder para aplicar sanções aos responsáveis por atos ilegais ou irregulares que resultem em dano ao erário.

B) sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

  • Esta é uma competência do Congresso Nacional, conforme o Art. 49, V, da Constituição Federal. Não é uma atribuição dos Tribunais de Contas.

C) julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.

  • Esta é uma competência do Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, que emite parecer prévio. A decisão final, porém, é do Congresso. (Art. 49, IX, da Constituição Federal).

D) aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares e apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão.

  • Estas são competências do Congresso Nacional (Art. 49, XII e XIII, da Constituição Federal, respectivamente).

E) fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

  • Esta é uma competência exclusiva do Senado Federal (Art. 52, VI, da Constituição Federal).

Competência…

A- GABARITO - Tribunal de Contas (Art. 71, VIII, da CF)

B- CONGRESSO NACIONAL (Art. 49, V, da CF).

C- CONGRESSO NACIONAL (ART. 49, IX, DA CF), não confundir com o art. 51, II, da CF, em que compete a CÂMARA DOS DEPUTADOS, proceder a timada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.

D- CONGRESSO NACIONAL (ART. 49, XII e XIV).

E-SENADO (Art. 52, VI).

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

A) aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, as sanções previstas em lei, entre outras, multa proporcional ao dano causado ao erário. Esta alternativa está correta. Os Tribunais de Contas têm a competência de aplicar sanções aos responsáveis por ilegalidades ou irregularidades que resultem em prejuízo ao erário. A propósito, veja o que diz o artigo 71 da CF:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.

Quanto a alternativa C) julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo. Esta está incorreta. A competência para julgar as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo é do Congresso Nacional (Poder Legislativo), com o auxílio do Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas emite um parecer prévio, mas o julgamento final cabe ao Legislativo.

Com exceção do ressarcimento de valores pleiteados pela via judicial decorrentes da ilegalidade de despesa ou da irregularidade de contas, as sanções administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) são prescritíveis, aplicando-se os prazos da Lei nº 9.873/99.

STF. 2ª Turma. MS 36990 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 28/03/2023 (Info 1089).

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