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A contribuição social é uma das espécies de tributos, discri...

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Q879797 Direito Tributário
A contribuição social é uma das espécies de tributos, discriminados na Constituição Federal de 1988, e constitui uma das fontes de financiamento das ações inerentes à previdência, à assistência social e à saúde. Essas contribuições para custeio da seguridade social
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CF/88, art. 195, § 6º: “As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.”; CF/88, art. 195, § 4º: “A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.”; CF/88, art. 154, I: “A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;”; CF/88, art. 62, § 1º, III: “É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III - reservada a lei complementar;”.

Tema central: Contribuições da seguridade
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque inverte a limitação constitucional aplicável. O art. 195, § 6º, da CF prevê expressamente a anterioridade nonagesimal para essas contribuições e afasta a anterioridade de exercício ao dizer que “não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.”. Logo, não é verdade que devam obediência à anterioridade de exercício nem que a nonagesimal não se aplique.
B
Certa
A alternativa B está correta porque distingue a regra da exceção constitucional. As contribuições sociais para custeio da seguridade social podem, em regra, ser instituídas ou majoradas por medida provisória. A ressalva recai sobre as contribuições sociais residuais, pois o art. 195, § 4º, remete ao art. 154, I, que exige lei complementar, e o art. 62, § 1º, III, veda medida provisória sobre matéria reservada a lei complementar. Esse é o fundamento jurídico específico que sustenta a assertiva.
C
Errada
Está errada porque atribui ao Poder Executivo uma competência normativa que a base não reconhece para essas contribuições. Não há autorização constitucional específica para alteração de alíquota das contribuições para custeio da seguridade social por ato do Executivo. A alternativa cria exceção sem previsão constitucional específica.
D
Errada
Está errada por contrariar texto expresso da Constituição. O art. 195, II, da CF dispõe: “não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social”. Portanto, aposentadoria e pensão do RGPS não sofrem essa incidência.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões recorrentes: tratar toda contribuição social como se não pudesse ser objeto de medida provisória e confundir a regra geral com a contribuição social residual, que exige lei complementar.
Dica para questões semelhantes
  • Em contribuições da seguridade, confira primeiro o art. 195, § 6º: a regra é noventena, com exclusão da anterioridade de exercício.
  • Se a questão mencionar nova fonte de custeio da seguridade, verifique a remissão do art. 195, § 4º, ao art. 154, I: isso aciona a exigência de lei complementar.
  • Matéria reservada a lei complementar não pode ser objeto de medida provisória, por força do art. 62, § 1º, III.
  • Para RGPS, memorize o dado decisivo do art. 195, II: não incide contribuição sobre aposentadoria e pensão.

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Comentários

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Gabarito Letra B

A) Contribuições sociais respeitam a anterioridade nonagesimal, mas não reseitam a anterioridade anual:
CF Art. 195 § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

B) CERTO: Todo tributo é instituído por lei, e também pode ser instituído por MP, uma vez que e a MP tem força de lei ordinária (inclusive esse entendimento é referendado eplo STF), no entanto, para os tributos que só possam ser instituídos por LC (Ex: Empréstimos compulsórios e o IGF), a MP não poderá institui-los, ante a regra abaixo:

CF Art. 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria
III – reservada a lei complementar


C) Errado, tributos cuja alíquota pode ser alterada por ato do Poder Executivo: II, IE, IPI, IOF (CF Art 153 §1)

D) Errado, contribuição social não incide sobre aposentadorias e pensões do RGPS e sobre a aposentadoria do RPPS até o limite estabelecido da aopsentadoria do RGPS, ultrapassado esse valor a contribuição social incidirá nas aposentadorias do RPPS

CF Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201


bons estudos

Em relação ao item C), embora não constante no rol previsto da CF, há de se destacar que existe, ainda pendente de decisão no STF, o RE 1.043.313, que irá apreciar o tema: POSSIBILIDADE DE AS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E DA COFINS SEREM REDUZIDAS E RESTABELECIDAS POR REGULAMENTO INFRALEGAL (DECRETO) COM BASE NO ART. 27, § 2º, DA LEI 10.865/2004. 

 

    § 2o O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8o desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar.

 

O STJ anteriormente já confirmou tal possibilidade.

apenas completando: sempre que falar de "lei" caberá LO, LD, MP, LC

e quando falar de "lei complementar" caberá apenas LC

BIZU:

A LEI ORDINÁRIA É FESTEIRA, CHAMA TODO MUNDO.

A LEI COMPLEMENTAR É A CHATINHA, CABE APENAS LEI COMPLEMENTAR.

II, IE, IPI, IOF natureza extrafiscal, com ato do poder executivo (decreto) art 153 para.1 cf (II e IE por resolução da CAMEX)

cide combustível, ato do poder executivo (decreto) art 177 para. 4 I b cf

ambos não anterioridade anual e sim noventena

fonte: Prof. Vilson Cortez

Danusa e Renato - Direção Concurso

Vejamos cada item:

a) Errado: é exatamente o contrário: obedece à noventena e não se aplica a anterioridade de exercício.

b) Certo: as contribuições sociais constitucionalmente previstas são instituídas por lei ordinária, portanto podem ser disciplinadas por medida provisória. Já as contribuições residuais, por ser matéria de lei complementar, não pode ser objeto de MP.

c) Errado: as contribuições não é exceção ao princípio da legalidade.

d) Errado: a Constituição expressamente veda a incidência da contribuição sobre aposentadoria e pensão.

GABARITO: B

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