Nos termos da Deliberação de Plenário nº 1.455/2014 – Regim...

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Ano: 2017 Banca: Quadrix Órgão: CRF-RS Prova: Quadrix - 2017 - CRF-RS - Advogado |
Q1702289 Regimento Interno
Nos termos da Deliberação de Plenário nº 1.455/2014 – Regimento Interno do CRF-RS, no tocante às comissões, analise as afirmativas.
I. As comissões que colaboram no desempenho das atribuições do Conselho Regional de Farmácia são permanentes ou temporárias.
II. O Conselho Regional de Farmácia terá 3 (três) Comissões Permanentes: Comissão de Tomada de Contas, Comissão de Assistência Profissional e Comissão de Ética Profissional, sendo esta constituída por um Conselheiro, que a presidirá, e por 3 (três) farmacêuticos inscritos no Conselho Regional de Farmácia.
III. O Conselho Regional de Farmácia terá comissões assessoras necessárias ao estudo e para opinar sobre assuntos profissionais que exijam conhecimentos técnicos específicos.
IV. Cada comissão assessora será constituída de, no mínimo, 3 (três) farmacêuticos inscritos no Conselho Regional de Farmácia, de reconhecida capacidade profissional na área a ser objeto de análise e estudo, com mandato coincidente ao da Diretoria.
Pode-se afirmar que:
Alternativas

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Comentário da Questão

O tema central da questão trata das comissões do Conselho Regional de Farmácia do RS, conforme a Deliberação de Plenário nº 1.455/2014 (Regimento Interno do CRF-RS). Tais comissões são essenciais para o assessoramento e execução das atividades do Conselho e podem ser permanentes ou temporárias.

A leitura atenta do enunciado e das assertivas é fundamental, pois existem detalhes normativos que discriminam competência, composição e natureza de cada comissão, gerando possíveis pegadinhas ao aluno.

Fundamentação normativa direto da Deliberação 1.455/2014:

  • Art. 35: “Para a execução de seus trabalhos, o Conselho poderá criar comissões permanentes ou temporárias, que terão sua constituição e atribuições fixadas em regimento, deliberação ou ato da Diretoria.”
  • Art. 36: Dispõe sobre as comissões permanentes: Tomada de Contas, Assistência Profissional e Ética Profissional.
  • Art. 37: Detalha a composição da Comissão de Ética (um conselheiro presidente e três farmacêuticos inscritos).
  • Art. 38: Prevê comissões assessoras para temas técnicos.
  • Art. 39: Estas comissões devem conter ao menos três farmacêuticos de reconhecida capacidade, com mandato coincidente ao da diretoria.

Análise das alternativas:

I, III e IV estão corretas. Todas refletem fielmente os dispositivos do Regimento Interno.
II está errada, pois a Comissão de Ética deve ser composta por um conselheiro presidente mais três farmacêuticos (totalizando quatro membros), não apenas "um conselheiro e três farmacêuticos".

Exemplo prático: Suponha nomeação de uma Comissão Assessora para analisar prescrição farmacêutica. Devem ser, MÍNIMO, três farmacêuticos inscritos, de reconhecida capacidade, com mandato coincidente ao da diretoria — conforme exige o Regimento.

Estrategicamente, atente-se para detalhes numéricos e exigência formal de composição, evitando erro comum em provas por interpretações apressadas.

Gabarito: D) somente três estão corretas.

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Comentários

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Gabarito D: três corretas.

Desconheço a nomenclatura dada às Comissões no regimento anterior ao vigente (aprovado em 2018, um ano após a elaboração desta prova), mas a banca considera Grupo Técnico de Trabalho como Comissão.

Como tal, os Grupos Técnicos são temporários (Assertiva I), e também correspondem ao enunciado nas assertivas (III e IV).

I - Art. 35 – As comissões que colaboram no desempenho das atribuições do Conselho Regional de Farmácia são

permanentes ou grupos técnicos de trabalhos. (CORRETO)

II - Art. 36 - Comissão de Ética Profissional, constituída cada uma de 3 (três) farmacêuticos inscritos no Conselho

Regional de Farmácia, sem cargo na diretoria, sem mandato de Conselheiro ou tampouco ser empregado do Órgão (...)

(ERRADO)

III - Art. 37 – O Conselho Regional de Farmácia terá grupos técnicos de trabalhos de caráter temporário, necessários ao

estudo e para opinar sobre assuntos profissionais que exijam conhecimentos técnicos específicos. (CORRETO)

IV - Art. 37 (Parágrafo Único) - Cada grupo técnico de trabalho será constituído de, no mínimo, 3 (três) farmacêuticos inscritos no Conselho Regional de Farmácia, de reconhecida capacidade profissional na área a ser objeto de análise e estudo. (CORRETO)

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