João, maior e capaz, e Caio, adolescente, subtraíram, median...

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Q2448591 Direito Penal
João, maior e capaz, e Caio, adolescente, subtraíram, mediante grave ameaça, consubstanciada no emprego de palavras de ordem, o veículo automotor de propriedade de Joana, evadindo-se na sequência. Registre-se que João tinha conhecimento de que Caio era menor de idade. Consigne-se, ainda, que Caio dispunha de envolvimento pretérito na prática de outros atos infracionais análogos a crimes patrimoniais.


Considerando as disposições do Código Penal e da Lei nº 8.069/1990, João responderá pela prática do crime de roubo:
Alternativas

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Comentários ao Gabarito: Alternativa D (majorado pelo concurso de pessoas e pelo delito de corrupção de menores)

1. Interpretação e Tema Jurídico
A questão versa sobre crimes contra o patrimônio, especialmente roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA).

2. Fundamentação Legal
Código Penal, Art. 157, §2º, II: “A pena aumenta-se de um terço até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas.
ECA, Art. 244-B: “Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.

3. Explicação do Tema
O roubo cometido em concurso de pessoas (dois ou mais agentes) é obrigatoriamente majorado. Se um dos comparsas é menor de 18 anos, o maior responde também pelo crime autônomo de corrupção de menores, independentemente de o menor já ter envolvimento anterior.

4. Exemplo Prático
Luiz (maior) e Pedro (menor) assaltam uma loja juntos. Luiz sabia que Pedro tinha apenas 17 anos. Luiz responderá por roubo majorado e, adicionalmente, por corrupção de menores (independente do passado infracional de Pedro).

5. Justificativa da Alternativa Correta (D)
A alternativa D está correta porque João responde por roubo majorado (concurso de pessoas) e, ainda, pelo crime formal de corrupção de menores. A Súmula e a doutrina indicam que pouco importa se o menor já praticava atos infracionais (“crime formal: basta a coautoria” – Rogério Greco).

6. Análise das Alternativas Incorretas

  • A) Errada. A majorante do concurso de pessoas não exclui a responsabilização pela corrupção de menores, mesmo que haja antecedentes.
  • B) Errada. O roubo é majorado e a corrupção de menores independe de histórico infracional anterior.
  • C) Errada. A ação penal para corrupção de menores é pública incondicionada; não exige representação.
  • E) Errada. Deveria ser roubo majorado, não simples.

Jurisprudência STJ: “O crime de corrupção de menores é formal, bastando para sua configuração a simples participação do menor.” (STJ, HC 330.550/SP).

Pegadinha: Muitos candidatos erram ao pensar que o menor reincidente “blinda” o maior do crime de corrupção de menores – o que não é verdade! Fique atento!

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Comentários

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GAB D

Gabarito: D

Quanto ao Roubo:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Majorante|Aumento de Pena):            

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

Quanto à Corrupção de Menores:

Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

Súmula 500, STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

"mediante grave ameaça, consubstanciada no emprego de palavras de ordem"

Se a banca coloca furto nas alternativas...

MAIOR + MENOR DE IDADE = CONCURSO DE AGENTES + CORRUPÇÃO DE MENORES

PP CE

Se um maior de idade pratica o roubo juntamente com um inimputável, esse roubo será majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º do CP).

A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de roubo.

STF. 1ª Turma. HC 110425/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 5/6/2012 (Info 668).

STJ. 6ª Turma. HC 150849/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/08/2011.

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