Com base na Lei n° 14.133/2021, é correto afirmar que no ca...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 67, § 5º: "Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos." Como o enunciado pergunta exatamente qual é o prazo máximo que o edital pode exigir nessa hipótese, a consequência jurídica direta é a alternativa A.
- Quando o enunciado tratar de serviços contínuos e experiência prévia em serviços similares, procure o limite temporal expresso no art. 67, § 5º, da Lei nº 14.133/2021.
- Diferencie a autorização para exigir atestado ou certidão da liberdade para fixar o prazo: a exigência é permitida, mas o teto legal é de 3 anos.
- Se a alternativa trouxer prazo superior a 3 anos nessa hipótese, ela contraria diretamente a literalidade da lei.
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Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do
III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
(...)
§ 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.
- [ ] PRAZO MÍNIMO DE EXECUÇÃO ANTERIOR (ART. 67, § 5º): Em se tratando de contratação de serviços contínuos, o edital de licitação poderá exigir certidão ou atestado demonstrando que o licitante já executou serviços similares ao objeto da disputa. Essa comprovação pode abranger períodos sucessivos ou intercalados, ficando o prazo mínimo exigido limitado ao teto máximo de 3 anos.
5o Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos
A
Artigo 67 "§ 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos."
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