Analise o conceito abaixo, retirado da Lei Complementar Fede...
“compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros”.
Assinale a alternativa que corresponde corretamente ao conceito transcrito.
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Alternativa Correta: A - Operação de crédito
Tema Central da Questão:
O tema central da questão é a definição de operação de crédito, conforme descrita na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). Para resolver essa questão, é necessário compreender os conceitos relacionados às finanças públicas, especificamente os tipos de compromissos financeiros que o governo pode assumir.
Justificativa para a Alternativa Correta:
A alternativa A, "Operação de crédito", é a correta porque o texto transcrito fala sobre compromissos financeiros que incluem mútuos, abertura de crédito, emissão de títulos e outras formas de obtenção de recursos financeiros que envolvem um empréstimo ou financiamento. Esses elementos são característicos das operações de crédito, que representam compromissos financeiros que implicam em um aumento na dívida pública.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - Concessão de garantia: A concessão de garantia refere-se à situação em que o governo se compromete a pagar uma dívida caso o devedor principal não o faça. Não envolve diretamente as operações de aquisição de crédito mencionadas no texto.
C - Dívida pública mobiliária: Refere-se a títulos emitidos pelo governo para financiar a dívida pública, mas não abrange todo o escopo das operações de crédito, como mútuo e abertura de crédito, listado no conceito transcrito.
D - Dívida pública consolidada: Trata-se do montante total da dívida do governo que foi contraída para cobrir déficit orçamentário. Embora inclua operações de crédito, não se limita a elas, e o conceito transcrito é específico para operações de crédito.
E - Refinanciamento da dívida mobiliária: Refere-se à prática de emitir novos títulos para pagar dívidas vencidas, uma operação específica dentro da gestão da dívida pública, não abrangendo a definição mais ampla de operações de crédito descritas na questão.
Conclusão:
A correta identificação da alternativa A como operação de crédito está baseada na compreensão de que o conceito transcrito envolve compromissos financeiros típicos de empréstimos e financiamentos. Compreender essas definições é essencial para interpretar corretamente os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Art. 29 da LC101/2000
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
A) Operação de crédito
B) Concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada
C) Dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil , Estados e Municípios
D) Dívida pública consolidada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realizaçõde operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses
E) Refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária
[GABARITO: LETRA A]
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, PARA AMORTIZAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A DOZE MESES;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
§ 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2º Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa À EMISSÃO DE TÍTULOS DE RESPONSABILIDADE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
§ 3º Também integram a dívida pública consolidada AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE PRAZO INFERIOR A DOZE MESES CUJAS RECEITAS TENHAM CONSTADO DO ORÇAMENTO.
§ 4º O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, O MONTANTE DO FINAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
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