Sobre a prova no processo civil é CORRETO afirmar:I – Em pro...
I – Em processo, é admissível o instituto da prova emprestada, em nome da economia processual; porém, para que isso ocorra, faz-se necessário que a parte contra a qual a prova for ser utilizada também tenha sido parte no processo de onde foi feito o traslado; tendo a prova emprestada, no novo processo, a mesma valoração do processo originário.
II – É possível o empréstimo de prova produzida em processo que tramita em segredo de justiça, porém, para que isso ocorra, faz-se necessário que o processo em que essa prova venha a ingressar, também tramite nas mesmas condições, e que as partes envolvidas nos dois processos sejam as mesmas. Todavia, o terceiro que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como do inventário e partilha resultante do desquite.
III – De acordo com o art. 335 do CPC, na falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica; sendo assim, e considerando-se a regra de iniciativa probatória do juiz, quando este tiver conhecimento especializado ou técnico sobre os fatos de que trata a ação posta à sua apreciação, a prova pericial poderá ser dispensada, desde que a parte não tenha requerido a produção dessa prova.
IV – Considerado o disposto no art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, que veda a produção de prova ilícita e o direito fundamental à intimidade ou privacidade das pessoas, a gravação de conversa feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, o que caracteriza interceptação telefônica, não pode ser admitida como prova em favor daquele que efetuou a gravação, por tratar-se de prova ilícita, exceto em situações excepcionais que não possa ser provada por outro meio.
V – De acordo com a doutrina moderna, as normas processuais devem ser interpretadas em conformidade com a finalidade do processo, qual seja, a efetividade do direito substancial; não se podendo ver, na iniciativa instrutória do juiz, uma atividade substitutiva de qualquer das partes, em detrimento da outra, ainda que o art. 125, inciso I, do CPC, estabeleça que o magistrado deve proporcionar às partes igualdade de tratamento e que o art. 333 do mesmo Código estabeleça as regras do ônus da prova, pois estas são regras de julgamento e não de procedimento.
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A alternativa correta é: B - São corretas as afirmativas dos itens II e V.
Vamos analisar a questão detalhadamente:
Tema central: A questão aborda o tema da prova no processo civil, que é essencial para a construção do convencimento judicial. Nesse contexto, a prova emprestada, a gravação de conversas e a iniciativa instrutória do juiz são conceitos fundamentais. É importante entender como esses elementos se encaixam dentro das normas processuais e constitucionais.
Resumo teórico: A prova no processo civil é regida pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que estabelece regras para a produção, valoração e admissibilidade das provas. As principais fontes são o art. 335 do CPC e o art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, que veda provas ilícitas. Esses fundamentos devem ser aplicados considerando a economia processual e o respeito aos direitos fundamentais.
Análise das alternativas:
I – Prova emprestada: A afirmativa está incorreta. Para a utilização de prova emprestada, não é condição sine qua non que a parte contra quem a prova será utilizada tenha sido parte no processo de origem. A jurisprudência admite a prova emprestada como válida, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
II – Empréstimo de prova em segredo de justiça: Correta. A prova produzida em processo sob segredo de justiça pode ser emprestada para outro processo que também tramite em segredo de justiça e com as mesmas partes, respeitando a confidencialidade. A possibilidade de terceiros requererem certidões está de acordo com o interesse jurídico demonstrado.
III – Dispensa de prova pericial: A afirmativa está incorreta. Embora o juiz possa aplicar regras de experiência comum e técnica, a dispensa da prova pericial não pode ocorrer apenas devido ao conhecimento técnico do juiz, pois isso poderia ferir o direito das partes de contraditar a prova.
IV – Gravação de conversa: Incorreta. A gravação feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, não é considerada interceptação telefônica ilícita, mas sim gravação clandestina. Ela pode ser admitida como prova, desde que não viole direitos fundamentais e seja justificada a sua excepcionalidade.
V – Interpretação das normas processuais: Correta. A doutrina moderna enfatiza que as normas processuais devem buscar a efetividade do direito substancial, não devendo a iniciativa do juiz ser vista como substitutiva das partes, mas sim como uma forma de garantir a equidade processual, conforme o art. 125, inciso I, do CPC.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa B é a correta porque as afirmativas II e V refletem conceitos fundamentais e são compatíveis com a legislação vigente e a interpretação doutrinária sobre o tema.
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A alternativa correta é: B - São corretas as afirmativas dos itens II e V.
Vamos analisar a questão detalhadamente:
Tema central: A questão aborda o tema da prova no processo civil, que é essencial para a construção do convencimento judicial. Nesse contexto, a prova emprestada, a gravação de conversas e a iniciativa instrutória do juiz são conceitos fundamentais. É importante entender como esses elementos se encaixam dentro das normas processuais e constitucionais.
Resumo teórico: A prova no processo civil é regida pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que estabelece regras para a produção, valoração e admissibilidade das provas. As principais fontes são o art. 335 do CPC e o art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, que veda provas ilícitas. Esses fundamentos devem ser aplicados considerando a economia processual e o respeito aos direitos fundamentais.
Análise das alternativas:
I – Prova emprestada: A afirmativa está incorreta. Para a utilização de prova emprestada, não é condição sine qua non que a parte contra quem a prova será utilizada tenha sido parte no processo de origem. A jurisprudência admite a prova emprestada como válida, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
II – Empréstimo de prova em segredo de justiça: Correta. A prova produzida em processo sob segredo de justiça pode ser emprestada para outro processo que também tramite em segredo de justiça e com as mesmas partes, respeitando a confidencialidade. A possibilidade de terceiros requererem certidões está de acordo com o interesse jurídico demonstrado.
III – Dispensa de prova pericial: A afirmativa está incorreta. Embora o juiz possa aplicar regras de experiência comum e técnica, a dispensa da prova pericial não pode ocorrer apenas devido ao conhecimento técnico do juiz, pois isso poderia ferir o direito das partes de contraditar a prova.
IV – Gravação de conversa: Incorreta. A gravação feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, não é considerada interceptação telefônica ilícita, mas sim gravação clandestina. Ela pode ser admitida como prova, desde que não viole direitos fundamentais e seja justificada a sua excepcionalidade.
V – Interpretação das normas processuais: Correta. A doutrina moderna enfatiza que as normas processuais devem buscar a efetividade do direito substancial, não devendo a iniciativa do juiz ser vista como substitutiva das partes, mas sim como uma forma de garantir a equidade processual, conforme o art. 125, inciso I, do CPC.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa B é a correta porque as afirmativas II e V refletem conceitos fundamentais e são compatíveis com a legislação vigente e a interpretação doutrinária sobre o tema.
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I - A prova produzida alhures ingressa noutro processo sob a forma documental, cuja força probatória será valorada pelo juiz que não está adstrito a dar-lhe idêntico valor ao que teve nos autos em que foi produzida.
I – Em processo, é admissível o instituto da prova emprestada, em nome da economia processual; porém, para que isso ocorra, faz-se necessário que a parte contra a qual a prova for ser utilizada também tenha sido parte no processo de onde foi feito o traslado; tendo a prova emprestada, no novo processo, a mesma valoração do processo originário.
O item está errado porque o juiz irá valorar a prova conforme seu convencimento. Inclusive o anteprojeto do novo Código de Processo Civil mencionada que o juiz irá atribuir o "valor que considerar adequado" (art. 20);
III – De acordo com o art. 335 do CPC, na falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica; sendo assim, e considerando-se a regra de iniciativa probatória do juiz, quando este tiver conhecimento especializado ou técnico sobre os fatos de que trata a ação posta à sua apreciação, a prova pericial poderá ser dispensada, desde que a parte não tenha requerido a produção dessa prova.
Item errado porque o juiz não poderá dispensar a prova se for necessário o exame pericial (art. 335, CPC)
IV – Considerado o disposto no art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, que veda a produção de prova ilícita e o direito fundamental à intimidade ou privacidade das pessoas, a gravação de conversa feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, o que caracteriza interceptação telefônica, não pode ser admitida como prova em favor daquele que efetuou a gravação, por tratar-se de prova ilícita, exceto em situações excepcionais que não possa ser provada por outro meio.
Item errado porque tenta confundir o candidado sobre os temas interceptação telefônica e gravação telefônica, vejamos a diferença: A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/1996. A ausência de autorização judicial para captação da conversa macula a validade do material como prova para processo penal. A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro.
Deus é fiel!!!!!!
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