Dois dos mais importantes resultados da Rio-92 foram a Decla...

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Q28935 Relações Internacionais
Em contraste com a crise do multilateralismo dos anos 80,
a última década do século XX constituiu um período de intensa
mobilização dos foros diplomáticos parlamentares, fosse para
enfrentar ameaças iminentes e localizadas à paz, fosse para
apontar soluções para problemas de longo prazo que se vinham
agravando no mundo desde o início da Idade Moderna. Uma das
vertentes dessa mobilização, de escopo amplo e caráter
não-imediatista, foi impulsionado pelo fortalecimento das
sociedades civis e produziu uma série de grandes conferências
sob os auspícios da Organização das Nações Unidas (ONU) no
campo social. Com características inéditas, essas conferências
multilaterais legitimaram a presença na agenda internacional dos
temas globais, antes reputadas matérias da alçada exclusiva das
jurisdições nacionais.

Em 1990, os temas globais ainda eram chamados de novos
temas na agenda internacional. A expressão se aplicava a algumas
questões que não eram novas, mas vinham recebendo atenção
renovada desde o início da distensão Leste-Oeste, na segunda
metade dos anos 80, como o controle de armamentos, o
narcotráfico, o meio ambiente e os direitos humanos. Envolvia,
por outro lado, assuntos de definição imprecisa, como a
democracia e o terrorismo, ou de natureza polêmica, como a
prestação de auxílio humanitário externo às vítimas de conflitos
civis contra a vontade do governo dominante.

José Augusto Lindgren Alves. Relações Internacionais e temas sociais: a
década das conferências. Brasília: IBRI, 2001, p. 31 e 43 (com adaptações).

Tendo como referência inicial o texto anterior, de José Augusto
Lindgren Alves, e levando em conta as novas configurações do
cenário mundial, julgue os itens que se seguem.
Dois dos mais importantes resultados da Rio-92 foram a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, adotada em nível de chefes de Estado e de Governo, e a inovação conceitual presente na noção de desenvolvimento sustentável, embasado nos princípios do desenvolvimento como direito e da necessária vinculação da proteção ambiental ao direito ao desenvolvimento.
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