A Resolução CFP n° 13/2022 dispõe sobre diretrizes e deveres...
I. A psicóloga e o psicólogo devem compreender como espaço psicoterapêutico o campo relacional que se estabelece durante o processo, incluindo o ambiente, as pessoas envolvidas e a relação suscitada.
II. É facultada à psicóloga e ao psicólogo a oferta de psicoterapia por meio das Tecnologias da Informação e da Comunicação - TICs), em observância às normativas vigentes sobre o assunto.
III. O espaço psicoterapêutico deve atender às normas locais de segurança, de acessibilidade e aos protocolos sanitários; e garantir o sigilo do atendimento prestado e a privacidade das pessoas atendidas, nas diversas modalidades previstas.
IV. A gravação de atendimento de criança, adolescente ou interdito é proibida mesmo com o consentimento dos responsáveis, livre, prévio, informado e por escrito, e à subsequente anuência da pessoa a ser atendida.
V. À psicóloga e ao psicólogo psicoterapeutas, é vedado atuar como perito ou assistente técnico de pessoa por ela e por ele atendida, atual ou anteriormente, bem como de familiar ou terceiro vinculado ao atendido.