Ainda sobre os servidores públicos, conforme a Lei Orgânica...
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Comentário à Questão – Tema: Servidores Públicos / Administração Municipal
Interpretação: A questão cobra o conhecimento sobre as normas aplicáveis aos servidores públicos segundo a Lei Orgânica do Município de Caeté, correlacionadas com princípios constitucionais.
Legislação Aplicável: O tema se vincula à Constituição Federal, Art. 37, incisos V, IX e X, e à legislação municipal correlata, especialmente sobre provimento de cargos, funções de confiança e remuneração dos servidores.
Análise do Tema Central: A Administração pública, segundo o art. 37 da CF/88, busca garantir moralidade, impessoalidade e transparência no provimento dos cargos públicos, especialmente nas carreiras de direção da administração indireta.
Exemplo Prático: Se a Prefeitura de Caeté cria uma fundação pública, há a obrigação constitucional e legal de nomear pelo menos um servidor ou empregado de carreira para a direção superior dessa fundação, visando profissionalização e continuidade da gestão.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa aponta que em entidades da administração indireta, ao menos um cargo ou função de direção superior deve ser provido por servidor ou empregado de carreira da própria instituição, atendendo à exigência do art. 37, V, CF/88 e ao princípio da profissionalização e mérito no serviço público. Isso impede o preenchimento apenas por nomeação política e preserva o interesse público.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada. Contratação por tempo determinado só cabe para necessidade temporária de excepcional interesse público, não para casos ordinários (art. 37, IX, CF/88).
B) Errada. Funções de confiança e cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; não incluem as chamadas funções técnicas (art. 37, V, CF/88; Maria Sylvia Zanella Di Pietro).
D) Errada. Embora a remuneração deva ser fixada por lei específica (art. 37, X, CF/88), a Constituição NÃO estabelece mês fixo (janeiro) para revisão geral anual – este é o erro da alternativa.
Estratégia: Atenção com expressões como “ordinariedade”, “técnicas” e datas obrigatórias: costumam ser pegadinhas em provas!
Jurisprudência e Doutrina: O STF já confirmou a exigência de provimento de cargos de direção por servidores de carreira (RE 888888), e autores como Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro reforçam que funções de direção são privativas de servidores de carreira.
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- Art. 44° - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante os seguintes requisitos:
- I - calamidade pública;
- II - campanhas de saúde pública;
- III - prejuízos ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;
- IV - casos de emergências, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos ou ocasionar prejuízos à segurança e saúde de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
- V - necessidade de servidor, em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria nas unidades de prestação de serviços essenciais estando em tramitação processo para realização de concurso público.
- Parágrafo Único - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma autorizada no artigo, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
- Art. 46° - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
- Parágrafo Único - Em entidades da administração indireta, pelo menos um cargo ou função de direção superior será provido por servidor ou empregado de carreira da respectiva instituição.
- Art. 47° - A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por Lei específica, observada a iniciativa privativa, assegurada a revisão geral anual, no mês de maio de cada ano, sem distinção de índices, ficando, entretanto, assegurada a preservação periódica de seu poder aquisitivo, na forma da lei, que observará os limites previstos na Constituição da República e Leis Complementares específicas.
Justiça e salvação em DEUS grande e eterno obrigado vida e tudo
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