Segundo as disposições da Lei n.º 13.140/2015, julgue o item...
No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.
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Vamos analisar a questão proposta sobre a Lei n.º 13.140/2015, que é conhecida como a Lei de Mediação. Esta lei estabelece diretrizes sobre a mediação entre particulares como meio de resolução de conflitos.
Tema Jurídico: O tema central da questão é a atuação do mediador no processo de mediação. Especificamente, trata-se das possibilidades de interação do mediador com as partes envolvidas.
Legislação Aplicável: A Lei n.º 13.140/2015 aborda, em seu artigo 21, que o mediador pode sim reunir-se com as partes, seja em conjunto ou separadamente, e solicitar informações que facilitem o entendimento entre elas. Isso está em conformidade com o que foi apresentado na questão.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C - certo está correta porque a afirmação feita na questão está de acordo com a prática permitida ao mediador segundo a Lei de Mediação. O mediador tem a liberdade de dialogar com as partes de maneira individual ou coletiva, o que é essencial para promover uma solução amigável e eficaz para o conflito.
Além disso, o mediador pode solicitar informações que julgar necessárias para facilitar o entendimento, o que demonstra a flexibilidade e o papel ativo do mediador no processo de mediação. Isso se alinha com os princípios de autonomia e confidencialidade que regem a mediação.
Em resumo, a questão testa o conhecimento do candidato sobre as funções e a autonomia do mediador, conforme estabelecido na legislação vigente. Compreender o papel do mediador é fundamental para responder corretamente a esse tipo de questão.
Conclusão: Com base no artigo 21 da Lei n.º 13.140/2015, a alternativa correta é C - certo.
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gab. certo
Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.
Art. 20. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.
Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.
Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.
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