Acerca da intervenção de terceiros e da assistência, é CORRE...
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Alternativa Correta: C
O tema central da questão é a intervenção de terceiros, mais especificamente a assistência, no contexto do Direito Processual Civil. Esse tema é relevante para o cargo de Juiz do Trabalho, pois envolve a compreensão dos mecanismos processuais que permitem a participação de terceiros em um processo judicial, o que pode impactar diretamente o julgamento de ações trabalhistas.
A intervenção de terceiros é prevista no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) e tem diversas modalidades, incluindo a assistência, que se subdivide em assistência simples e litisconsorcial. A assistência ocorre quando um terceiro, que possui interesse jurídico na causa, ingressa no processo para auxiliar uma das partes. Esse terceiro não se torna parte principal, mas atua para proteger seu próprio interesse jurídico, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na alternativa C, é afirmado que a doutrina processual brasileira, especialmente a corrente ampliativa, defende a possibilidade de intervenção de terceiro, na qualidade de assistente, inclusive em ações coletivas, em razão dos direitos de ampla defesa e do contraditório. Isso está correto, pois a assistência é uma forma de garantir que terceiros com interesse jurídico possam participar do processo para resguardar seus direitos, mesmo em ações coletivas, conforme discutido na doutrina processual civil.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: A descrição da intervenção ad coadjuvandum está imprecisa. A assistência não requer um vínculo jurídico entre o assistente e o adversário do assistido, mas sim um interesse jurídico na vitória do assistido. Assim, a alternativa está incorreta.
Alternativa B: A intervenção de terceiro não transforma necessariamente o terceiro em parte principal, nem sempre alarga o objeto litigioso do processo. O assistente entra para proteger seu interesse jurídico, mas não assume a condição de parte principal. Portanto, essa alternativa está errada.
Alternativa D: O assistente, de fato, atuará como auxiliar da parte principal e está sujeito aos mesmos ônus processuais que o assistido, mas ele tem parte nos poderes do assistido na medida de seu interesse. A descrição feita na alternativa não é completamente precisa, tornando-a incorreta.
Alternativa E: A assistência litisconsorcial não é um litisconsórcio facultativo ulterior, mas uma forma de intervenção pela qual o terceiro se torna litisconsorte do assistido, assumindo uma posição próxima à de parte, o que contraria a afirmação da alternativa.
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```Alternativa Correta: C
O tema central da questão é a intervenção de terceiros, mais especificamente a assistência, no contexto do Direito Processual Civil. Esse tema é relevante para o cargo de Juiz do Trabalho, pois envolve a compreensão dos mecanismos processuais que permitem a participação de terceiros em um processo judicial, o que pode impactar diretamente o julgamento de ações trabalhistas.
A intervenção de terceiros é prevista no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) e tem diversas modalidades, incluindo a assistência, que se subdivide em assistência simples e litisconsorcial. A assistência ocorre quando um terceiro, que possui interesse jurídico na causa, ingressa no processo para auxiliar uma das partes. Esse terceiro não se torna parte principal, mas atua para proteger seu próprio interesse jurídico, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na alternativa C, é afirmado que a doutrina processual brasileira, especialmente a corrente ampliativa, defende a possibilidade de intervenção de terceiro, na qualidade de assistente, inclusive em ações coletivas, em razão dos direitos de ampla defesa e do contraditório. Isso está correto, pois a assistência é uma forma de garantir que terceiros com interesse jurídico possam participar do processo para resguardar seus direitos, mesmo em ações coletivas, conforme discutido na doutrina processual civil.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: A descrição da intervenção ad coadjuvandum está imprecisa. A assistência não requer um vínculo jurídico entre o assistente e o adversário do assistido, mas sim um interesse jurídico na vitória do assistido. Assim, a alternativa está incorreta.
Alternativa B: A intervenção de terceiro não transforma necessariamente o terceiro em parte principal, nem sempre alarga o objeto litigioso do processo. O assistente entra para proteger seu interesse jurídico, mas não assume a condição de parte principal. Portanto, essa alternativa está errada.
Alternativa D: O assistente, de fato, atuará como auxiliar da parte principal e está sujeito aos mesmos ônus processuais que o assistido, mas ele tem parte nos poderes do assistido na medida de seu interesse. A descrição feita na alternativa não é completamente precisa, tornando-a incorreta.
Alternativa E: A assistência litisconsorcial não é um litisconsórcio facultativo ulterior, mas uma forma de intervenção pela qual o terceiro se torna litisconsorte do assistido, assumindo uma posição próxima à de parte, o que contraria a afirmação da alternativa.
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Comentários
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B) acredito que o erro esteja na afirmação de que a intervenção sempre vai alargar o objeto litigioso do processo, quando a complexidade gerada pode ser apenas subjetiva e não objetiva.
D) errado. Art. 52 do CPC.
E) o assistente litisconsorcial recebe tratamento igual ao do assistido.
A) ERRADA - a intervenção de terceiro (arts. 56 a 80 do CPC) engloba: a oposição, a nomeação a autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo. A melhor doutrina entende que a assistência, assim como a oposição, é modalidade de "intervenção voluntária". Portanto, não é correto dizer quena intervenção o terceiro procura prestar cooperação a uma das partes - na oposição, por ex., busca-se exatamente o contrário, já que aquele que intervém oferece oposição contra autor e réu.
B) ERRADA - na assistência, modalidade de intervenção voluntária, o assistente é auxiliar da parte principal, ou seja, é sujeito do processo, embora não seja parte. Portanto, não é correto dizer que o terceiro assume a condição de parte.
C) CORRETA.
D) ERRADA - conforme preceitua o art. 52 do CPC, "o assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido".
E) ERRADA - o assistente litisconsorcial é, normalmente, um litisconsorte unitário, facultativo e ulterior. Portanto, numa assistência litisconsorcial, o assistente e o assistido são litisconsortes e o regime aplicado a ambos é o litisconsorte unitário (aquele que exige uma decisão igual para todos os litisconsortes).
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