A pessoa física ou jurídica que exerça atividade de produção...
Art. 26. As atividades de produção e certificação de sementes e de mudas deverão ser realizadas sob a supervisão e o acompanhamento do responsável técnico, em todas as fases, inclusive nas auditorias.
Art. 80. O responsável técnico deverá supervisionar e acompanhar as atividades de análise de sementes e de mudas, em todas as fases de avaliação e emissão dos resultados, e também acompanhar as auditorias.
Nem todas as etapas citadas precisam de um responsável técnico.
MUITO BOA A QUESTÃO
O decreto não especifica a qualificação do resposável técnico e nem orgão de registro profissional.Ar. 2 da lei 10.711/2003 será necessário RT para produção, beneficiamento, reembalagem, análise de semente.
XXXIX - responsável técnico: engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no respectivo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, a quem compete a responsabilidade
técnica pela produção, beneficiamento, reembalagem ou análise de sementes em todas as suas fases, na
sua respectiva área de habilitação profissional;
Isaias é obrigado sim e deve ser registrado no CREA da UF em que a UP for lotada.. essa questão é passível de anulação
Não é obrigado a contratar, o próprio produtor de sementes ou mudas pode ser o engenheiro com registro profissional junto ao CREA
Art. 8 As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e exportação de sementes e mudas ficam obrigadas à inscrição no Renasem.