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Q3838379 Direito Tributário
De acordo com o Código Tributário Nacional, em relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é correto afirmar que:
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional, art. 151, I, VI e parágrafo único: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; (...) VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes." Como a alternativa E afirma que moratória e parcelamento suspendem temporariamente a exigência do crédito sem afastar as obrigações acessórias, ela está de acordo com a previsão legal.

Tema central: Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o Código Tributário Nacional, art. 151, caput, IV, dispõe literalmente: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;". Portanto, a liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade, não extingue o crédito tributário. Também erra ao afirmar afastamento das obrigações acessórias, pois o art. 151, parágrafo único, determina que a suspensão não dispensa seu cumprimento.
B
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos específicos. Primeiro, o Código Tributário Nacional, art. 151, caput, III, prevê: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;". Logo, não se pode afirmar suspensão automática independentemente da disciplina legal pertinente. Segundo, também é incorreta a afirmação de que isso afasta obrigações acessórias, porque o art. 151, parágrafo único, mantém essas obrigações.
C
Errada
Está errada porque confunde suspensão da exigibilidade com constituição do crédito tributário. O art. 151, III, do CTN trata de suspensão da exigibilidade, não de impedimento de lançamento. A base também indica o art. 142 do CTN, segundo o qual compete à autoridade administrativa constituir o crédito pelo lançamento. Portanto, reclamações e recursos administrativos não suspendem a constituição do crédito nem impedem o lançamento.
D
Errada
Está errada porque o parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A base é expressa ao afirmar que a suspensão não extingue nem anula o crédito. Não há previsão, na base, de efeito retroativo do parcelamento para anular crédito já constituído anteriormente ao deferimento.
E
Certa
A alternativa E reproduz o efeito jurídico previsto no art. 151 do CTN: moratória e parcelamento são hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Essa suspensão impede temporariamente a cobrança do crédito, mas não o extingue nem o anula. Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece de forma expressa que a suspensão não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal suspensa ou dela consequentes.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre suspensão da exigibilidade e efeitos que o CTN não atribui a ela: extinção ou anulação do crédito, impedimento de lançamento e dispensa de obrigações acessórias.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 151 do CTN, leia sempre o efeito com precisão: suspende a exigibilidade, não extingue nem anula o crédito.
  • Se a alternativa mencionar obrigações acessórias, confronte com o parágrafo único do art. 151: a suspensão não as dispensa.
  • Em reclamações e recursos administrativos, verifique a cláusula legal específica: a suspensão ocorre "nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo".
  • Não confunda exigibilidade do crédito com sua constituição por lançamento.

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CTN

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

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