De acordo com o Código Tributário Nacional, em relação à s...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional, art. 151, I, VI e parágrafo único: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; (...) VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes." Como a alternativa E afirma que moratória e parcelamento suspendem temporariamente a exigência do crédito sem afastar as obrigações acessórias, ela está de acordo com a previsão legal.
- No art. 151 do CTN, leia sempre o efeito com precisão: suspende a exigibilidade, não extingue nem anula o crédito.
- Se a alternativa mencionar obrigações acessórias, confronte com o parágrafo único do art. 151: a suspensão não as dispensa.
- Em reclamações e recursos administrativos, verifique a cláusula legal específica: a suspensão ocorre "nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo".
- Não confunda exigibilidade do crédito com sua constituição por lançamento.
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CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
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