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Q3838370 Direito Tributário
O Técnico de Cadastro fornece dados para lançamento do ITBI. A Prefeitura adota prática de ignorar o valor da transação declarado pelo contribuinte, lançando o imposto com base em "valor de referência" pré-estabelecido unilateralmente. Segundo entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1113), essa prática é:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: STJ, Tema Repetitivo 1113: “b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” CTN, art. 148: “Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.” CTN, art. 38: “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.” Como o enunciado descreve lançamento do ITBI com base em valor de referência unilateral, ignorando previamente o valor declarado, a prática é ilegal, o que conduz à alternativa D.

Tema central: Base de cálculo do ITBI
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque cria um critério quantitativo inexistente na base: não há regra de tolerância de 20% nem vinculação ao valor venal do cadastro do IPTU. Segundo a base, a ilegalidade decorre do arbitramento prévio e unilateral por valor de referência, e não de um percentual de diferença. Além disso, a base afirma que não se pode vincular a base do ITBI à do IPTU nem usar esta como piso.
B
Errada
Errada porque mistura uma premissa parcialmente correta com uma consequência vedada. A base admite que a base de cálculo do ITBI corresponda ao valor do imóvel em condições normais de mercado, mas o Tema 1113 proíbe que o Município substitua automaticamente o valor declarado por valor presumido ou parâmetro cadastral. O afastamento da declaração exige processo administrativo próprio, na forma do art. 148 do CTN.
C
Errada
Errada porque a existência de lei municipal e de pesquisa de mercado não afasta a vedação fixada no Tema 1113. O vício jurídico está no arbitramento prévio e unilateral da base de cálculo do ITBI. Pela base, nem a lei municipal, por si só, legitima o uso prévio de valor de referência sem o procedimento administrativo exigido pelo art. 148 do CTN.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz o núcleo vinculante do Tema 1113 do STJ: o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o valor de mercado e não pode ser afastado automaticamente pelo Município. Se o Fisco entender que a declaração é omissa ou não merece fé, deve instaurar processo administrativo regular para arbitramento, nos termos do art. 148 do CTN. Logo, é ilegal substituir de antemão o valor declarado por valor de referência fixado unilateralmente.
E
Errada
Errada porque invoca justificativas de política fiscal, isonomia e combate à subdeclaração que não autorizam o procedimento descrito. Pela base, a vedação ao valor de referência unilateral decorre diretamente do Tema 1113 e do art. 148 do CTN. Conveniência administrativa ou finalidade arrecadatória não substituem o requisito jurídico do processo administrativo regular para afastar o valor declarado.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre admitir que o ITBI reflita o valor de mercado e concluir, erroneamente, que o Município pode impor previamente um valor de referência unilateral; o Tema 1113 afasta exatamente essa conclusão.
Dica para questões semelhantes
  • Em ITBI, se a alternativa validar tabela, pauta ou valor de referência imposto unilateralmente pelo Município, a tendência é estar errada segundo o Tema 1113.
  • Diferencie duas coisas: a base de cálculo é o valor venal em condições normais de mercado, mas o valor declarado pelo contribuinte tem presunção relativa e não pode ser descartado sem processo administrativo.
  • Se o Fisco desconfia do valor informado, procure na alternativa a exigência do art. 148 do CTN: processo regular para arbitramento.
  • Não vincule automaticamente ITBI ao valor venal do IPTU; a base não autoriza usar o cadastro do IPTU como piso ou critério decisivo.

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Comentários

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A alternativa **correta é a letra D**.

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## Entendimento do **Superior Tribunal de Justiça — Tema 1113 (repetitivo)**

O STJ fixou a seguinte tese sobre a base de cálculo do ITBI:

> O município **não pode arbitrar previamente “valor de referência”** para o imóvel nem ignorar automaticamente o valor declarado pelo contribuinte.

> O valor declarado possui **presunção de veracidade** e só pode ser afastado mediante **processo administrativo individualizado**, assegurado contraditório, demonstrando que o preço não corresponde ao valor de mercado.

Ou seja:

* não pode lançamento automático com base em tabela genérica;

* não pode inverter o ônus da prova;

* precisa instaurar procedimento de arbitramento.

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## Análise das alternativas

* **A** ❌ Não existe margem de 20%.

* **B** ❌ Valor presumido automático é vedado.

* **C** ❌ Mesmo que previsto em lei municipal continua ilegal.

* **D** ✅ Exatamente a tese do Tema 1113.

* **E** ❌ Justiça fiscal não autoriza presunção absoluta do Fisco.

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✅ **Gabarito: D**

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