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Q3838369 Direito Tributário
Conforme o disposto no Código Tributário Nacional (CTN), acerca das espécies de fato gerador da obrigação tributária, assinale a alternativa correta:
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional, art. 114: "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência." Como a alternativa E reproduz exatamente essa definição legal, é a correta.

Tema central: Fato gerador da obrigação principal
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque atribui à obrigação acessória a definição que o CTN reserva à obrigação principal. Pelo art. 114 do CTN, a fórmula "situação definida em lei como necessária e suficiente" é do fato gerador da obrigação principal. Já o art. 115 define de outro modo o fato gerador da obrigação acessória: "qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal".
B
Errada
Incorreta porque confunde a obrigação acessória com a consequência do seu descumprimento. Nos termos do art. 113, § 2º, do CTN, a obrigação acessória tem por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou da fiscalização. A multa não é o objeto originário da obrigação acessória; ela surge porque, conforme o art. 113, § 3º, "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária".
C
Errada
Incorreta porque restringe indevidamente a obrigação principal à infração tributária. O art. 113, § 1º, do CTN dispõe que a obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Portanto, ela não nasce apenas da infração; também abrange a hipótese normal de pagamento de tributo.
D
Errada
Incorreta porque descreve característica própria da obrigação acessória, não do fato gerador da obrigação principal. O art. 113, § 2º, do CTN afirma que a obrigação acessória tem por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e o art. 115 trata do fato gerador da obrigação acessória como situação que impõe prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal. Isso não define o fato gerador da obrigação principal.
E
Certa
A alternativa E está correta porque coincide com a definição legal expressa do CTN para o fato gerador da obrigação principal. O art. 114 do CTN estabelece exatamente que ele é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Além disso, o art. 113, § 1º, confirma que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Pegadinha da questão
A banca trocou os conceitos dos arts. 114 e 115 do CTN e ainda tentou fazer o candidato confundir obrigação acessória com a multa decorrente de sua inobservância.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa trouxer a expressão "situação definida em lei como necessária e suficiente", pense imediatamente no art. 114 do CTN e na obrigação principal.
  • Se a alternativa falar em prática ou abstenção de ato no interesse da arrecadação ou da fiscalização, trata-se de obrigação acessória, conforme arts. 113, § 2º, e 115 do CTN.
  • Multa por descumprimento de obrigação acessória não é o objeto originário da acessória; é efeito da conversão prevista no art. 113, § 3º, do CTN.

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CTN:

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

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