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Gabarito comentado
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A) A subtração constitui exclusivamente
Incorreta, pois, pelo princípio da especialidade, aplicamos, sim, o crime de furto, que tem previsão específica para tanto, na forma qualificada, em seu §8º, mas, também, logo em sua definição:
Furto. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
§ 8º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
B) O furto de cabos de iluminação pública configura furto qualificado, dada a natureza do bem pertencente ao poder público.
Correta. É exatamente a previsão principal da questão. Fora colocada acima, mas, por oportuno,m segue: Furto qualificado. Art.155, § 8º. A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
C) A conduta caracteriza
Incorreta, pois, conforme visto, configura crime de furto.
D) A conduta é
Incorreta. De forma alguma. O fato de determinado bem ser público e de uso comum não afasta, por si só, a possibilidade de configuração de crime contra o patrimônio. A classificação do bem como público de uso comum não significa que ele seja insuscetível de proteção penal ou que sua subtração seja necessariamente atípica. Para a caracterização do furto, conforme visto acima, deve ser analisado se houve subtração de coisa alheia móvel, com os demais elementos exigidos pelo tipo penal. Portanto, a natureza pública ou o uso comum do bem não constitui, isoladamente, fundamento para reconhecer a atipicidade da conduta.
Gabarito da professora: alternativa B.
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Gabarito B✅
§ 8º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo.
nova atualização nos crimes de furto qualificado
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 6º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:
I – de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico; abigeato
II – de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante.
§ 7º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:
I – de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;
II – de arma de fogo.
§ 8º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo.
§ 9º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
PMBA2026
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