De acordo com a Norma Regulamentadora (NR) Nº 9 o Programa d...
De acordo com a Norma Regulamentadora (NR) Nº 9 o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), considerando:
I- Os riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos como riscos ambientais;
II- Que na etapa de antecipação e reconhecimento dos riscos quando não forem identificados riscos ambientais o PPRA poderá resumir-se a própria análise e reconhecimento dos riscos e o registro e divulgação dos dados;
III- A existência de um planejamento anual de metas e prioridades;
IV- Que o Engenheiro de Segurança do Trabalho, o Técnico de Segurança do Trabalho ou o Médico do Trabalho são os únicos profissionais capacitados para elaborar o PPRA.
São considerações corretas:
Gabarito comentado
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Para responder a esta questão, é essencial compreender o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), conforme estabelecido pela Norma Regulamentadora Nº 9 (NR-9), que faz parte das diretrizes do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O PPRA é um programa cuja finalidade é preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores através da identificação, avaliação e controle de riscos ambientais.
A alternativa correta é a C - II, apenas.
Justificativa para a alternativa correta:
II - Que na etapa de antecipação e reconhecimento dos riscos, quando não forem identificados riscos ambientais, o PPRA poderá resumir-se à própria análise e reconhecimento dos riscos, e o registro e divulgação dos dados.
Esta afirmação está correta porque o PPRA deve começar com a antecipação e o reconhecimento de riscos. Caso não sejam identificados riscos ambientais, é aceitável que o programa se concentre no registro e divulgação desses dados. Isso está de acordo com a NR-9, que define etapas específicas para a elaboração do PPRA.
Análise das alternativas incorretas:
I - Os riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos como riscos ambientais: Esta afirmação está incorreta. A NR-9 considera como riscos ambientais apenas os riscos físicos, químicos e biológicos. Os riscos ergonômicos não são classificados como riscos ambientais, mas são considerados em outras normas, como a NR-17, que trata da ergonomia.
III - A existência de um planejamento anual de metas e prioridades: Embora a NR-9 recomende um planejamento anual, isso não é uma exigência obrigatória, mas uma boa prática para a implementação eficaz do PPRA.
IV - Que o Engenheiro de Segurança do Trabalho, o Técnico de Segurança do Trabalho ou o Médico do Trabalho são os únicos profissionais capacitados para elaborar o PPRA: Esta afirmação está errada. Embora esses profissionais sejam frequentemente envolvidos, a NR-9 não limita a elaboração do PPRA apenas a eles. Outros profissionais qualificados também podem participar, dependendo das necessidades e da estrutura da empresa.
Ao resolver questões como esta, preste atenção aos detalhes e conceitos-chave das normas regulamentadoras, especialmente as definições específicas de riscos e responsabilidades. A prática constante e a leitura atenta ajudarão a identificar pegadinhas e responder com mais confiança.
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