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Ano: 2015 Banca: Quadrix Órgão: CRESS-PR Prova: Quadrix - 2015 - CRESS-PR - Agente Fiscal |
Q566859 Serviço Social
A Resolução nº 533/2008 do Conselho Federal de Serviço Social afirma que a supervisão direta de estágio em Serviço Social é atividade privativa do assistente social, em pleno gozo dos seus direitos profissionais, devidamente inscrito no CRESS de sua área de ação, sendo denominado supervisor de campo o assistente social da instituição campo de estágio e supervisor acadêmico o assistente social professor da instituição de ensino.
Essa mesma Resolução afirma que a definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder:
Alternativas

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A alternativa correta é a Alternativa B: 1 (um) estagiário para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho.

1. Tema central da questão:

O tema central da questão é a supervisão direta de estágio em Serviço Social conforme descrito na Resolução nº 533/2008 do Conselho Federal de Serviço Social. Esta resolução é fundamental na regulamentação do estágio supervisionado, elemento crucial na formação dos futuros assistentes sociais. Entender esse tema é essencial para garantir que a prática de supervisão respeite as normativas profissionais vigentes.

2. Resumo teórico:

Segundo a Resolução nº 533/2008, a supervisão direta de estágio é uma atividade exclusiva dos assistentes sociais que estejam regularizados junto ao Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) da sua jurisdição. A resolução também determina como deve ser a distribuição dos estagiários em relação à carga horária do supervisor de campo, respeitando peculiaridades e complexidade do campo de estágio.

3. Justificativa da alternativa correta:

A Alternativa B está correta porque está em conformidade com a Resolução nº 533/2008, que estabelece que a supervisão deve ser de no máximo 1 (um) estagiário para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho do supervisor. Essa diretriz garante que o supervisor de campo possa oferecer uma supervisão de qualidade, focada e atenta às necessidades dos estagiários, sem comprometer suas atividades profissionais.

4. Análise das alternativas incorretas:

Alternativa A: 1 estagiário para cada 6 horas semanais de trabalho. Esta alternativa não está correta, pois a resolução indica 10 horas como critério, não 6.

Alternativa C: 1 estagiário para cada 15 horas semanais de trabalho. Esta opção também está incorreta, pois estipula um período maior de supervisão por estagiário do que o permitido.

Alternativa D: 2 estagiários para cada 15 horas semanais de trabalho. Esta alternativa está incorreta, pois ultrapassa a quantidade de estagiários permitida por carga horária.

Alternativa E: 2 estagiários para cada 10 horas semanais de trabalho. Novamente, esta alternativa excede o limite de estagiários por carga horária, contrariando a resolução.

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RESOLUÇÃO SOBRE A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTAGIO NO SERVIÇO SOCIAL

RESOLUÇÃO CFESS N 533 DE 29-09-2008

Art 3. paragrafo único :

A definição do numero de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horaria do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estagio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não devera exceder 1 (um) estagiario para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho .

Quadrix 2018

A Resolução n.º 533/2008, que trata da supervisão direta de estágio, estabelece que o número de estagiários a serem supervisionados pelo assistente social deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo e a complexidade do exercício profissional, sendo que o limite máximo não deverá exceder um estagiário para cada dez horas semanais de trabalho.

Quadrix 2020

Os parâmetros para a definição do número de estagiários a serem supervisionados pelo supervisor de campo devem considerar: a complexidade das atividades profissionais; as particularidades do campo de estágio; e a carga horária do assistente social supervisor, sendo que o limite máximo não deverá exceder um estagiário para cada dez horas semanais de trabalho.

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