Segundo o art. 2º, da Lei 4.320, que trata do
Orçamento Público, “a Lei do Orçamento conterá a
discriminação da receita e despesa de forma a
evidenciar a política econômica financeira e o
programa de trabalho do Governo, obedecidos os
princípios de unidade universalidade e anualidade. No
§ 1° da referida Lei, Integrarão a Lei de Orçamento: