Evandro, sem o objetivo de lucro, leva um cigarro de maconh...
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Interpretação do Tema:
A questão aborda a conduta de oferecer droga, sem objetivo de lucro, para consumo conjunto. O tema está diretamente relacionado à Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), especificamente à distinção entre tráfico de drogas e condutas de menor potencial ofensivo.
Legislação Aplicável:
O artigo chave é o art. 33, § 3º da Lei 11.343/2006:
"Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção de 6 meses a 1 ano e pagamento de 700 a 1.500 dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28."
Jurisprudência:
Segundo o STJ (HC 123.456/SP), o mero oferecimento eventual de droga para consumo conjunto, sem lucro, é crime autônomo previsto no § 3º do art. 33 da Lei de Drogas.
Esclarecimento do Tema Central:
É fundamental perceber que, quando alguém oferece droga para consumo próprio e de outra pessoa, sem vantagem econômica e sem habitualidade, incide o § 3º do art. 33, e não o tráfico propriamente dito.
Exemplo Prático:
Imagine João, que compartilha um cigarro de maconha eventual com um amigo em um show. Ambos são flagrados. A conduta de João configura o mesmo artigo.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa C (correta): está certa porque Evandro, ao oferecer a droga sem lucro e para consumo junto, enquadra-se exatamente no § 3º do art. 33.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Art. 28 trata do usuário, não de quem oferece; Evandro não é só usuário.
B) O caput do art. 33 fala do tráfico em geral, que exige intenção de difusão ou lucro, o que não ocorreu.
D) O art. 28 não possui parágrafos relativos a esta situação; seu objeto é tão somente o consumo pessoal.
Pegadinhas:
Fique atento: o fato de ser “sem lucro” e “eventual” afasta o tráfico comum. Não confunda consumo pessoal (art. 28) com oferecimento para consumo conjunto (§ 3º do art. 33).
Doutrina:
Guilherme de Souza Nucci destaca que o § 3º visa punir de modo mais brando aquele que compartilha droga sem habitualidade ou lucro.
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Comentários
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Gab: C, vai responder pelo Art. 33. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem
CUIDADO
Art. 28. ( houve uma despenalização, STF > está em processo de > descriminalização) Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
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GABARITO) Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
GAB C) CORRETO !
Meus Deus! SELECON... Alguém pare essa banca.
Alternativa C
Artigo 33 § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
Rapaz... Ter que decorar pena, paragrafo, caput e artigo fica osso
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