No que concerne aos processos administrativos e aos recursos...
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Tema Central: A questão trata dos processos administrativos e recursos estabelecidos no Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS, focando no procedimento de pedidos de reconsideração de decisões do Conselho Pleno do CFESS.
Para resolver a questão, é fundamental entender o funcionamento interno do Conselho Pleno do CFESS. O Conselho Pleno é responsável por decisões administrativas e normativas do conjunto, e os pedidos de reconsideração são mecanismos para questionar ou revisar essas decisões. O conhecimento do estatuto e das normas internas é crucial para a correta interpretação.
Resumo Teórico: Segundo o Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS, os pedidos de reconsideração são formas de recurso administrativo que podem ser solicitados quando há novos fatos ou argumentos que podem alterar a decisão original. O efeito suspensivo, quando concedido, impede que a decisão seja executada até que o pedido seja julgado.
**Alternativa Correta: C**
A alternativa C é a correta. Ela afirma que, excepcionalmente, o Presidente do CFESS pode, após parecer fundamentado da assessoria jurídica, receber o pedido de reconsideração com efeito suspensivo, devendo submeter essa decisão à primeira sessão do Conselho Pleno que ocorrer. Isso está alinhado com as normas internas do CFESS, que exigem análise jurídica antes de conceder o efeito suspensivo, garantindo que a decisão seja respaldada por uma fundamentação técnica.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Esta alternativa está incorreta porque afirma que o pedido de reconsideração pode ter efeito suspensivo sempre que houver fato novo, sem mencionar a necessidade de parecer jurídico ou a submissão ao Conselho Pleno.
B: Declara que não cabe pedido de reconsideração da decisão do Conselho Pleno do CFESS. Isso está errado, pois o pedido de reconsideração é um recurso previsto nas normas internas.
D: Sugere que o Presidente pode agir sem um parecer jurídico, o que não é permitido. O parecer jurídico é necessário para embasar a decisão de suspender o efeito da decisão até que o Conselho Pleno se manifeste.
E: Afirma que o Presidente deve sempre receber o pedido de reconsideração com efeito suspensivo, independentemente de submissão ao Conselho Pleno. Errado, pois desconsidera a análise jurídica e a necessidade de aprovação pelo Conselho Pleno.
Estratégia de Interpretação: Ao lidar com questões sobre procedimentos administrativos, preste atenção em palavras-chave como "efeito suspensivo", "parecer fundamentado" e "submissão", que indicam as etapas e condições necessárias para um recurso ser validado. Além disso, questione alternativas que não mencionam elementos obrigatórios, como parecer jurídico ou aprovação do Conselho, pois frequentemente estão incorretas.
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RESOLUÇÃO CFESS Nº 469/2005
Art. 96 - Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, da decisão do Conselho Pleno do CFESS, quando houver fato novo, exceto em relação aos processos disciplinares éticos.
Parágrafo único - Excepcionalmente, o Presidente do CFESS poderá, após parecer fundamentado da assessoria jurídica, receber o pedido de reconsideração no efeito suspensivo, devendo submeter à decisão à primeira sessão do Conselho Pleno que houver.
DOS PROCESSOS E RECURSOS
Art. 94 - Os processos que tramitam perante os Conselhos Regionais de Serviço Social são processos administrativos, devendo sempre ser garantido o amplo e irrestrito direito de defesa aos envolvidos, independentemente, da sua natureza e espécie.
Parágrafo único - Os processos disciplinares éticos são regulados pelo Código Processual de Ética, instituído através de Resolução do CFESS, devendo os procedimentos ali prescritos serem rigorosamente cumpridos pelos CFESS, CRESS e Comissão Permanente de Ética e de Instrução.
Art. 95 - De toda decisão do Conselho Pleno do Conselho Regional de Serviço Social, cabe recurso ao Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do conhecimento inequívoco ou da publicação da decisão, salvo nos casos de procedimentos específicos.
Parágrafo 1º - Os recursos terão efeito suspensivo e, conferindo-se a estes, efeito devolutivo, somente nas hipóteses previstas expressamente ou quando absolutamente necessário, com a finalidade de prevenir perecimento de direito ou dano eminente, a critério do Conselho Pleno do CFESS, por meio de despacho motivado e fundamentado.
- A decisão do Conselho Pleno do CFESS possui caráter terminativo no âmbito administrativo.
O recurso será dirigido ao órgão julgador superior (CFESS), embora interposto perante a autoridade ou órgão de 1ª Instância administrativa (CRESS).
Art. 96 - Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, da decisão do Conselho Pleno do CFESS, quando houver fato novo, exceto em relação aos processos disciplinares éticos.
Parágrafo único - Excepcionalmente, o Presidente do CFESS poderá, após parecer fundamentado da assessoria jurídica, receber o pedido de reconsideração no efeito suspensivo, devendo submeter à decisão à primeira sessão do Conselho Pleno que houver.
a) Cabe pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, da decisão do Conselho Pleno do CFESS, quando houver fato novo.
ERRADO : Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, da decisão do Conselho Pleno do CFESS, quando houver fato novo, exceto em relação aos processos disciplinares éticos
b) Não cabe pedido de reconsideração, da decisão do Conselho Pleno do CFESS
ERRADO: Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, da decisão do Conselho Pleno do CFESS, quando houver fato novo, exceto em relação aos processos disciplinares éticos
c) Excepcionalmente, o Presidente do CFESS poderá, após parecer fundamentado da assessoria jurídica, receber o pedido de reconsideração no efeito suspensivo, devendo submeter a decisão à primeira sessão do Conselho Pleno que houver.
CERTO: Excepcionalmente, o Presidente do CFESS poderá, após parecer fundamentado da assessoria jurídica, receber o pedido de reconsideração no efeito suspensivo, devendo submeter à decisão à primeira sessão do Conselho Pleno que houver.
d) Presidente do CFESS poderá, independentemente de parecer da assessoria jurídica, receber o pedido de reconsideração no efeito suspensivo, devendo submeter à decisão do Conselho Pleno.
ERRADO: Excepcionalmente, o Presidente do CFESS poderá, após parecer fundamentado da assessoria jurídica, receber o pedido de reconsideração no efeito suspensivo, devendo submeter à decisão à primeira sessão do Conselho Pleno que houver.
e) O Presidente do CFESS deverá receber o pedido de reconsideração no efeito suspensivo, independentemente de submissão à decisão do Conselho Pleno.
Art. 96 - Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, da decisão do Conselho Pleno do CFESS, quando houver fato novo, exceto em relação aos processos disciplinares éticos.
Parágrafo único - Excepcionalmente, o Presidente do CFESS poderá, após parecer fundamentado da assessoria jurídica, receber o pedido de reconsideração no efeito suspensivo, devendo submeter à decisão à primeira sessão do Conselho Pleno que houver.
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