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Q3504090 Direito Constitucional
A Emenda Constitucional nº 108/2020 estabeleceu novas diretrizes para o financiamento da educação básica no Brasil. A principal inovação dessa reforma foi
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1. Interpretação do Enunciado

A questão aborda a Emenda Constitucional nº 108/2020, especificamente sobre as inovações no financiamento da educação básica, exigindo conhecimento atualizado sobre as formas e critérios de complementação da União ao FUNDEB e novos mecanismos de distribuição de recursos.

2. Legislação Aplicável

O fundamento principal encontra-se na EC nº 108/2020, especialmente em seu art. 212-A, V, “c”:
“2,5 pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores [...] de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades...”

3. Tema Central e Conhecimentos Necessários

A inovação principal da EC 108/2020 é a criação do Valor Anual por Aluno Resultado (VAAR), que condiciona parte da complementação da União ao atingimento de metas educacionais, ligadas à redução de desigualdades, vinculando recursos à efetividade do ensino.

4. Exemplo Prático

Suponha um município que demonstra melhoria no IDEB e redução da diferença de rendimento escolar entre alunos, cumprindo condicionalidades de gestão: ele pode receber a quota adicional do FUNDEB relativa ao VAAR.

5. Justificativa da Alternativa Correta

Alternativa C está correta, pois trata do VAAR — elemento inédito introduzido pela EC 108/2020, que vincula repasses da União ao desempenho das redes quanto à aprendizagem e redução da desigualdade, rompendo com a mera distribuição quantitativa de recursos.

6. Comentário sobre as Alternativas Incorretas

A) Aumentar percentuais de complementação não foi a principal novidade; a questão central foi a introdução de critérios qualitativos vinculados ao VAAR.
B) A EC 108/2020 não redefiniu constitucionalmente o MDE; apenas trouxe avanços nos critérios de financiamento.
D) Pesquisa desvinculada do ensino já não integrava o MDE, e a EC 108/2020 não promoveu “exclusão definitiva” a esse respeito.

7. Doutrina de Apoio

De acordo com José Maurício Conti (“Federalismo fiscal e fundos de participação”), a mudança com o VAAR “reforça o papel indutor do financiamento para a melhoria da gestão e resultados educacionais”.

8. Estratégia para a Prova

Fique atento a termos como “principal inovação” e a critérios qualitativos e quantitativos na educação (pegadinha comum). Foque no que efetivamente alterou o texto constitucional.

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Comentários

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GAB;C

Vamos analisar cada alternativa com base na Emenda Constitucional nº 108/2020, que tornou o FUNDEB permanente e trouxe mudanças relevantes no financiamento da educação básica:

Gabarito letra C

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A)

"Ao aumento progressivo dos percentuais de complementação da União ao FUNDEB, mantendo os critérios de redistribuição voltados para a equidade regional."

➡️ Correta parcialmente, mas não é a principal inovação.

A EC 108/2020 realmente aumentou a complementação da União de 10% para 23% até 2026, mas isso não foi a principal inovação, e sim uma ampliação já esperada.

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B)

"A redefinição constitucional do conceito de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), com a explicitação das despesas passíveis de serem contabilizadas nos gastos educacionais."

➡️ Incorreta.

A EC 108/2020 não redefiniu o conceito de MDE. O que ela fez foi tornar o FUNDEB permanente e introduzir novos mecanismos de distribuição.

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C)

"A criação do Valor Anual por Aluno Resultado (VAAR), mecanismo que condiciona parte da complementação da União ao cumprimento de metas de redução das desigualdades."

➡️ Correta.

Essa foi a principal inovação:

Criação do VAAR (Valor Anual por Aluno Resultado);

Parte da complementação da União (2,5% do FUNDEB) passou a ser distribuída com base em indicadores de melhoria e redução de desigualdades, como metas de aprendizagem.

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D)

"A exclusão definitiva de rubricas como investimentos em pesquisa não vinculada ao ensino, com base no cálculo dos gastos mínimos em educação e no Valor Anual por Aluno Resultado (VAAR)."

➡️ Incorreta.

A EC 108/2020 não trata de exclusão dessas rubricas.

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Gabarito:

Alternativa C – A criação do VAAR foi a principal inovação.

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