Com relação à proteção internacional dos direitos humanos, j...
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, apesar de ter natureza de resolução, não apresenta instrumentos ou órgãos próprios destinados a tornar compulsória sua aplicação.
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Vamos abordar a questão sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que é um documento central no sistema global de proteção dos direitos humanos.
O enunciado destaca que a Declaração possui natureza de resolução e não apresenta instrumentos ou órgãos próprios para tornar compulsória sua aplicação. Vamos entender o que isso significa.
1. Interpretação do Enunciado:
A questão está tratando da natureza jurídica da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Ela foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas como uma resolução, o que implica que ela não é um tratado vinculativo, mas um conjunto de princípios que orientam os direitos humanos globalmente.
2. Legislação Vigente:
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um marco histórico adotado em 10 de dezembro de 1948. Por ser uma resolução, não possui força vinculativa ou mecanismos de aplicação obrigatória. Em vez disso, serve como um padrão comum a ser alcançado por todas as nações.
3. Explicação do Tema Central:
O tema central é a característica não vinculativa da Declaração. Ela não cria obrigações legais diretas para os Estados, mas estabelece princípios que inspiram tratados subsequentes que, estes sim, podem ser vinculativos, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
4. Exemplo Prático:
Imagine um país que adota políticas que desrespeitam os direitos expressos na Declaração. Embora a comunidade internacional possa condenar essas ações, não há um tribunal específico ou sanção direta automática pela violação da Declaração.
5. Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa C está correta porque a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de fato, não possui instrumentos ou órgãos próprios para tornar compulsória sua aplicação. Ela serve como uma referência ética e moral global, mas não obriga legalmente os Estados a cumprirem seus artigos.
6. Explicação sobre as Alternativas:
Nesta questão de certo ou errado, a alternativa correta é a única a ser analisada, uma vez que não há outras opções apresentadas.
7. Pegadinhas no Enunciado:
Uma possível pegadinha é confundir a Declaração com tratados de direitos humanos que são vinculantes. É importante lembrar que a Declaração é um documento de princípios, não um tratado com força de lei.
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Comentários
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Afirma Weis, na obra "Direitos Humanos Contemporâneos", página 69:
Da proclamação e subscrição da Declaração pelos membros das Nações Unidas, contudo, não decorre o surgimento de direitos subjetivos aos respectivos cidadãos, nem obrigações internacionais dos Estados, como entende a doutrina predominante, uma vez que possui natureza jurídica de recomendação da Assembléia Geral, com caráter especial, diante de sua solenidade e universalidade. Esta circunstância, todavia, não lhe retirou a importância, eis que seu conteúdo se refletiu em inúmeros textos constitucionais, tendo originado diversos outros tratados internacionais sobre direitos humanos – estes, sim, com força vinculante.
Resposta Certa
A Declaração Universal de 1948, que define e fixa o elenco dos direitos e liberdades fundamentais a serem garantidos, constata-se, sob um enfoque estritamente legalista, que não apresenta força jurídica obrigatória e vinculante. Após muitas discussões acerca de qual seria o modo mais eficaz para se obter o reconhecimento e a observância dos direitos previstos na Declaração de 1948, optou-se pelo entendimento de que esta deveria ser juridicizada na forma de tratado internacional, juridicamente obrigatório e vinculante no âmbito do Direito Internacional.
De 1949 a 1966, desenvolveu-se o processo de juridicização da Declaração, que culminou na elaboração de dois tratados que passavam a incorporar os direitos constantes da Declaração: o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
a) Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos;
b) Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Políticos
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