Em que pese os ditames do Código de Processo Civil, sobre o...
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Gabarito comentado
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Para resolver a questão proposta, precisamos entender o tema central que é o pedido e a causa de pedir no âmbito do Código de Processo Civil de 2015. A questão aborda a possibilidade de o autor aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir com o consentimento do réu até o saneamento do processo.
De acordo com o art. 329 do CPC/2015, é permitido ao autor alterar o pedido ou a causa de pedir com o consentimento do réu, assegurado o contraditório. O contraditório é garantido mediante a possibilidade de manifestação do réu no prazo mínimo de quinze dias.
Exemplo prático: Suponha que, em um processo de indenização por danos morais, o autor pretenda aumentar o valor do pedido de indenização. Ele poderá fazê-lo até o momento do saneamento, desde que o réu consinta e tenha a oportunidade de se manifestar em no mínimo quinze dias.
Alternativa correta: A - quinze dias. Esta é a resposta certa porque está em conformidade com o que estabelece o art. 329, inciso I, do CPC/2015, que garante ao réu um prazo mínimo de quinze dias para se manifestar sobre a alteração do pedido ou da causa de pedir.
Alternativas incorretas:
- B - vinte e cinco dias: O CPC não menciona esse prazo para a manifestação do réu sobre alteração de pedido ou causa de pedir.
- C - trinta dias: Também não há previsão legal que suporte essa opção para o prazo mínimo de manifestação do réu.
- D - quarenta e cinco dias: Este prazo é excessivo e não está previsto na legislação para esse contexto específico.
- E - sessenta dias: Igualmente, esse prazo não está previsto no CPC para a alteração do pedido ou causa de pedir.
Ao enfrentar questões como esta, é importante lembrar que o prazo de quinze dias está diretamente associado ao direito do réu de se manifestar, garantindo o contraditório e ampla defesa, princípios basilares do processo civil brasileiro.
Dica: Sempre que se deparar com prazos processuais, consulte o CPC para confirmar a previsão legal exata. Isso evitará erros em questões de concurso.
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Comentários
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Gabarito: A)
CPC
Art. 329. O autor poderá:
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
►A.
► PROVIDÊNCIAS DO AUTOR.
Art. 329. O autor poderá:
I - ATÉ A CITAÇÃO, ADITAR OU ALTERAR O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO RÉU;
II - ATÉ O SANEAMENTO do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com CONSENTIMENTO DO RÉU, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no PRAZO MÍNIMO DE 15 DIAS, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
aditar ou alterar pedido ou causa de pedir -
- antes da citação --------------------- depois da citação
sem o consentimento do reu com consentimento do reu.
sem contraditorio, uma vez q o com contraditorio, pois ja
o reu nem sequer sabe que contra se manifestou pe-
ele foi proposta uma demanda la contestação, devendo apos
o aditamento/alteração manifes
tar-se novamente em no MINIMO
15 dias.
po essa prova so pergunta prazo kkkkkkkk
CPC Art. 329. O autor poderá:
(...)
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
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