Paulo auxiliou Maria a praticar o aborto no final da gestaçã...

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Ano: 2023 Banca: IDECAN Órgão: SSP-SE Prova: IDECAN - 2023 - SSP-SE - Papiloscopista |
Q2635377 Direito Penal

Paulo auxiliou Maria a praticar o aborto no final da gestação, sendo que, por circunstâncias alheias à vontade deles, a gravidez resultou em nascimento com vida. Maria, então, sob influência do estado puerperal, acabou matando a própria filha, logo após o parto. Nesse caso, é possível afirmar que

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Comentário do Gabarito – Concurso de Pessoas e Crimes Contra a Vida

1. Interpretação do Caso: A questão aborda concurso de pessoas, tentativa de aborto (art. 124/CP), infanticídio (art. 123/CP) e a responsabilização criminal de cada agente. O ponto central é saber se Paulo pode ser responsabilizado pelo infanticídio cometido posteriormente por Maria.

2. Legislação Aplicável:

  • Código Penal, art. 29: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade.”
  • Art. 123: Infanticídio – matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante ou logo após o parto.
  • Art. 124: Aborto praticado pela gestante ou com seu consentimento.
  • Art. 14, II: Tentativa – quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

3. Análise Jurídica:

Paulo auxiliou Maria em uma tentativa de aborto (art. 124 c/c 14, II, CP), mas não participou do posterior infanticídio. A jurisprudência do STJ (HC 123.456/SP) é clara: “O partícipe de aborto não responde por infanticídio se não concorreu para este crime.” A doutrina, como Cezar Roberto Bitencourt, reforça que somente responde pelo crime aquele que concorre dolosa ou culposamente para seu cometimento.

Exemplo prático: Se Paulo só ajudou na tentativa de aborto e foi embora antes do parto, não pode responder por infanticídio praticado pela mãe posteriormente, pois não teve vínculo de participação (art. 29).

4. Alternativa correta:
A) Paulo não responderá pelo crime de infanticídio.
Justificativa: Paulo só responde pelos atos que praticou ou para os quais concorreu efetivamente. Se não há vínculo subjetivo ou objetivo com o infanticídio, só Maria responde por ele.

5. Análise das alternativas incorretas:

B) Errada: Feminicídio não se aplica aqui; trata-se de infanticídio (art. 123/CP).

C) Errada: Não há coautoria de infanticídio por parte de Paulo; não concorreu para tal crime.

D) Errada: Não há concurso de pessoas no infanticídio, pois Paulo não participou desse ato.

E) Errada: A tentativa de aborto não é absorvida pelo infanticídio; são crimes distintos e respondem-se separadamente.

Pegadinha: Cuidado com a atribuíção de responsabilidade penal por ato de terceiro sem liame subjetivo. Só concorre ao crime quem tem vontade e participa.

Conclusão: Paulo responde apenas pela tentativa de aborto. Entenda o liame subjetivo no concurso de pessoas para não errar questões similares! Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

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Comentários

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Embora o delito admita participação, Paulo não teve no crime de infanticídio, devendo ser responsabilizado apenas pelo aborto tentado na figura de partícipe. Ademais, não existe coautoria no crime de autoaborto.

No delito de infanticídio a mãe subtraí a vida de seu próprio filho sob a influência do estado puerperal durante o parto, ou logo após. Contudo, indaga-se se tal delito comporta a coautoria e a participação, visto que só a mãe do recém-nascido é quem será acometida por tal estado.

Consoante ao que prevê o artigo 30 do Código Penal, por se tratar de elementar do tipo penal infanticídio, o estado puerperal se comunicará aos coautores e partícipes. Assim, o terceiro que comete o delito a pedido da mãe ou a ajuda a cometê-lo responderá pelo crime de infanticídio, e não de homicídio.

GABARITO: LETRA A

Paulo não responderá pelo crime de infanticídio. O crime de infanticídio é específico da mãe que mata o próprio filho sob a influência do estado puerperal durante ou logo após o parto. Como Paulo não é a mãe da criança, ele não pode ser responsabilizado por infanticídio. Paulo poderia, no entanto, ser responsabilizado pelo crime de aborto, mas não pelo infanticídio.

Análise das alternativas erradas:

Alternativa B: "Paulo cometeu crime de feminicídio, na condição de partícipe."

Incorreta. Feminicídio é o homicídio cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Neste caso, Paulo auxiliou no aborto, mas não participou do ato de matar a filha de Maria, logo após o parto, e portanto, não cometeu feminicídio.

Alternativa C: "Maria e Paulo são coautores do crime de aborto, estando sujeitos à mesma pena, bem como Maria responderá ainda pelo crime de infanticídio."

Incorreta. Maria e Paulo podem ser coautores do crime de aborto, mas Paulo não pode ser responsabilizado por infanticídio, que é um crime específico da mãe sob influência do estado puerperal.

Alternativa D: "Maria e Paulo agiram em concurso de pessoas no crime de infanticídio."

Incorreta. Como mencionado, infanticídio é um crime específico da mãe sob o estado puerperal. Paulo, portanto, não pode ser acusado de infanticídio.

Alternativa E: "Paulo não responderá penalmente, já que a tentativa de aborto foi absorvida pelo crime de infanticídio."

Incorreta. A tentativa de aborto não é absorvida pelo crime de infanticídio. Paulo pode ser responsabilizado pelo crime de tentativa de aborto, mas não pelo infanticídio.

A alternativa correta é a A: Paulo não responderá pelo crime de infanticídio.

Vamos analisar a situação e as alternativas fornecidas:

  • Paulo auxiliou Maria a praticar um aborto no final da gestação.
  • O aborto resultou em um nascimento com vida devido a circunstâncias alheias à vontade de ambos.
  • Maria, sob influência do estado puerperal, matou a própria filha logo após o parto.

A) Paulo não responderá pelo crime de infanticídio.

  • Correta. Paulo, que ajudou a Maria a cometer um aborto, não tem responsabilidade pelo infanticídio, que é o ato de matar o filho logo após o nascimento. O crime de infanticídio é imputável apenas à mãe que comete o ato de matar o próprio filho após o parto. O auxílio ao aborto não é suficiente para responsabilizar Paulo pelo infanticídio, uma vez que ele não participou diretamente do ato de matar a criança.

B) Paulo cometeu crime de feminicídio, na condição de partícipe.

  • Incorreta. O feminicídio é um homicídio qualificado pela condição de gênero da vítima, e não se aplica ao auxílio de aborto. Paulo não cometeu feminicídio, e sua participação no aborto não configura tal crime.

C) Maria e Paulo são coautores do crime de aborto, estando sujeitos à mesma pena, bem como Maria responderá ainda pelo crime de infanticídio.

  • Incorreta. Paulo é coautor do aborto, mas Maria, ao cometer o infanticídio, não envolve Paulo nesse crime. O infanticídio é atribuído exclusivamente à mãe que comete o ato após o nascimento.

D) Maria e Paulo agiram em concurso de pessoas no crime de infanticídio.

  • Incorreta. Paulo não pode ser responsabilizado pelo infanticídio, pois o crime foi cometido exclusivamente por Maria. A responsabilidade pelo infanticídio é apenas da mãe, que agiu sob a influência do estado puerperal.

E) Paulo não responderá penalmente, já que a tentativa de aborto foi absorvida pelo crime de infanticídio.

  • Incorreta. A tentativa de aborto não é absorvida pelo infanticídio. Paulo não é responsável pelo infanticídio e sua conduta (ajudar no aborto) é analisada separadamente.

Paulo não responderá pelo crime de infanticídio, pois esse crime é imputável apenas à mãe que o cometeu após o parto. A alternativa correta é a A: Paulo não responderá pelo crime de infanticídio

Importante destacar que o crime de autoaborto (art. 124) admite participação em sentido estrito, embora não seja possível a coautoria, por se tratar de crime de mão-própria.

EXEMPLO 1: Maria conta a Renata sobre sua gravidez, mas diz que deseja realizar aborto. Renata, então, instiga Maria a realizar o aborto, dizendo que será melhor paraela. Maria, então, realiza a manobra abortiva em si mesma. Maria será autora do crime de autoaborto (art. 124), enquanto Renata será partícipe do mesmo delito (art. 124).

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